TRF2 - 5010767-31.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
22/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010767-31.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SORMANY FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1. Trata-se de novo recurso de embargos de declaração interposto por SORMANY FERREIRA DE SOUSA em face do acórdão - evento 93, ACOR2 -, que deu parcial provimento aos embargos anteriormente interpostos (evento 43, EMBINFRI1), nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RGPS.
PERÍODOS DE 01/01/2001 A 02/01/2001 E DE 01/03/2001 A 01/10/2001 JÁ RECONHECIDOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA E CONTABILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUA SENTENÇA. INTERVALO DE 03/01/2001 ATÉ 28/02/2001.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ANOTADO NO CNIS COM O EMPREGADOR ORGANIZAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA TODOS OS FINS PREVIDENCIÁRIOS.
INTERVALOS DE 02/11/2005 A 08/12/2005 E DE 06/06/2006 A 02/10/2006.
PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELO RÉU E QUE NÃO CONSTAM DAS CERTIDÕES EMITIDAS PELA CÂMARA DE SÃO FIDÉLIS E NEM DO CNIS DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
EFEITOS INFRIGENTES APENAS PARA DECLARAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RELATIVO AO INTEVALO DE 03/01/2001 ATÉ 28/02/2001.
MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NOS DEMAIS TERMOS. 2.
O embargante afirma - evento 98, EMBDECL1: (...) Tendo em vista o reconhecimento da turma recursal que o embargado totalizou, na contagem de tempo 35 anos, 01 mês e 16 dias - evento 1, PROCADM7/fl. 156, se acrescidos com o tempo de contribuição de três meses laborados pelo embargante, junto a fundação Leão XIII, pelo Regime CLT, o mesmo faz jus ao benefício.
A questão é, que os períodos de julho, agosto e setembro de 1990 laborados pelo embargante na referida fundação evento 90 e reconhecidos no CNIS são suficientes para o reconhecimento do benefício do embargante.
Desta forma, é imperioso fazer uma análise mais humana do caso, pois se trata de direito social, e verba de natureza alimentar. (...) 3.
O artigo 492 do CPC/2015, assim prevê: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 4.
Analisando a inicial desta demanda, verifico que a parte autora delimitou a causa de pedir nos seguintes termos - evento 1, INIC1: (...) Ocorre que naquela ocasião a autarquia não considerou o perido que o autor trabalhou no escritorio de contabilidade Erasto Soares de Souza de 01/07/1982 à 30/04/1983. (...) Também não foram considerados pela ré o periodo trabalhado na Câmara Municipal de São Fidélis de 06/07/1999 à 02/01/2001. (...) Com o reconhecimentos dos vinculos escritorio de contabilidade Erasto Soares de Souza de 01/07/1982 à 30/04/1983 e Câmara Municipal de São Fidélis de 06/07/1999 à 02/01/2001, o autor passou a contar com 34 anos, 04 meses. (...) 5.
O período de atividade mantido pelo autor junto à Fundação Leão XIII, entre 07/1990 e 09/1990, não foi controvertido nesta demanda, não fazendo parte de seus limites, inviabilizado o exercício do contraditório e ampla defesa. 6.
Não é possível a inovação do pedido em sede recursal, em especial em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 8.
Dito isso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos. 9.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
20/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 09:01
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
04/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 04/08/2025 15:54:03)
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010767-31.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: SORMANY FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RGPS. períodos de 01/01/2001 a 02/01/2001 e de 01/03/2001 a 01/10/2001 já reconhecidos pelo inss na via administrativa e contabilizados pelo juízo de origem em sua sentença. intervalo de 03/01/2001 até 28/02/2001. existência de vínculo anotado no cnis com o empregador ORGANIZAção DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. possibilidade de contagem para todos os fins previdenciários. intervalos de 02/11/2005 a 08/12/2005 e de 06/06/2006 a 02/10/2006. períodos não reconhecidos pelo réu e que não constam das certidões emitidas pela Câmara de São Fidélis e nem do cnis do requerente. impossibilidade de reconhecimento. embargos conhecidos e acolhidos em parte. efeitos infrigentes apenas para declarar o tempo de contribuição relativo ao intevalo de 03/01/2001 até 28/02/2001. mantido o acórdão embargado nos demais termos.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição
-
09/06/2025 09:06
Juntada de Petição
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010767-31.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: SORMANY FERREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA (OAB RJ169691)ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO SUHETT SANTOS (OAB RJ201878) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 09/06/2025 e encerramento no dia 16/06/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
28/05/2025 19:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/05/2025 19:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 14:00 a 16/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 24
-
28/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
09/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
29/04/2025 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 09:42
Retirado de pauta
-
25/04/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 59
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/04/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:33
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2025 12:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 11:41
Retirado de pauta
-
31/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 18
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:02
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
20/03/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/03/2025 17:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
20/02/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
20/02/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 14:00 a 17/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 24
-
19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
31/07/2024 16:04
Juntada de Petição
-
31/07/2024 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
30/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/07/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 12:12
Juntada de Petição
-
26/01/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/01/2024 14:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/01/2024 19:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/12/2023 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2023 22:27
Decisão interlocutória
-
19/12/2023 20:23
Juntado(a)
-
31/10/2023 22:36
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2023 09:39
Juntada de Petição
-
06/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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