TRF2 - 5000737-30.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/09/2025 18:34
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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16/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000737-30.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CARLAS CRISTINA DA SILVAADVOGADO(A): SAMIR GOMES DO AMARAL (OAB RJ171944) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por seu suposto companheiro, o Sr.
THIAGO CURATO FERREIRA (certidão de óbito anexo 9).
Alega que a CARTA DE CONCESSÃO, datada em 03/08/2015, concedeu à autora o título de PENSÃO POR MORTE , com DIB em 16/07/2015.
Ocorre que o Réu, conforme informação que consta no INFBEN, efetuou a cessação prematura do benefício – PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE com DCB em 16/07/2024.A Autora efetuou requerimento administrativo em 09/08/2024 (PROTOCOLO 77475816), no intuito de restaurar sua pensão previdenciária, porém, até o presente momento, não obteve resposta.
Alega ainda que no presente caso, a duração do benefício, conforme Art. 114 do Decreto 3.048/99 é de 15 anos, porém foi cessado prematuramente com apenas 9 anos de duração.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a instrução do processo.
Intime-se novamente a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
A procuração juntada aos autos não dá poderes ao patrono para renunciar.
Cumprido, CITE-SE e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos, no mesmo prazo, cópia integral do processo administrativo que resultou no deferimento do benefício.
Deverá ainda o INSS oferecer informação sobre a eventual existência de dependentes previdenciários habilitados recebendo a pensão.
Após, voltem conclusos. -
09/06/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 08:33
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:11
Determinada a intimação
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24/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 14:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/03/2025 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:11
Decisão interlocutória
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26/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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