TRF2 - 5004049-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51204431720234025101/RJ
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 17:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51204431720234025101/RJ
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004049-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LUCIA GOES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ178196E)AGRAVANTE: ALESSANDRA REGINA GOES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ178196E) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LÚCIA GOES TEIXEIRA, objetivando a reforma da decisão (68.1), proferida nos autos da ação de procedimento comum nº 5000526-85.2025.4.02.5116, que manteve a designação da produção de prova pericial visando determinar se a parte autora resta acometida de alienação mental decorrente de Mal de Alzheimer e, portanto, faz jus à isenção de IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Requer a antecipação da tutela recursal “para que seja suspensa a determinação de realização da perícia médica e do pagamento de honorários periciais até o julgamento final deste recurso”. É o relatório.
DECIDO.
Não deve ser conhecido o presente recurso.
Eis o teor da decisão agravada (68.1): Evento 41- Em decisão publicada em 18/09/2024, foi determinada a produção de prova pericial na especialidade neurologia para o que fora nomeado, inicialmente, o Dr.
Vitor da Silva Gonçalves, CRM nº 52-0121651-1 para o múnus (Evento 41).
As partes foram intimadas para se manifestarem, mas devido à impossibilidade daquele médico realizar o trabalho, foi substituído pela Dra. THAIS OLIVEIRA FERREIRA, CRMRJ909815, tendo sido fechado o prazo inicialmente aberto e aberto novo prazo de 15 dias para manifestação haja vista que a decisão anterior fora revista. A autora foi novamente intimada da nova decisão (Evento 49) no Evento 50, com data inicial de contagem do prazo em 08/10/2024 e data final em 29/10/2024. Evento 57- A perita nomeada apresenta proposta de honorários periciais de R$ 980,00 e indica a possibilidade de início da prova pericial no dia 06 de novembro de 2024.
Evento 58- Abre-se prazo de 5 dias para manifestação da autora, com data inicial em 16/10/2024 e data final em 22/10/2024. Evento 66 - A parte autora a impugna a prova pericial nos seguintes termos: - fechamento precipitado do prazo para se manifestar; -desnecessidade de realização de perícia médica em razão da súmula 598 do STJ e da presença de laudo que confirma o diagnóstico de Alzheimer da autora; - ausêcia de requerimento de perícia médica pelas partes e de impugnação ao laudo médico apresentado por ela; - a determinação de produção de prova pericial sem a solicitação de qualquer das partes vai de encontro ao que prevê o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que o juiz pode determinar a realização de prova pericial desde que exista uma justificativa fundamentada para tanto.
Conclusos, decido. Inicialmente, assinalo que a autora foi devidamente intimada da decisão que substituiu a decisão revogada, em diversas oportunidades, inclusive, como referencia o Evento 66 (intimada nos Eventos 50, 51, 58 e 59).
Com isso, não ocorreu nenhum impedimento de manifestação de sua parte, ao contrário.
Pois bem.
A parte autora, na qualidade de pensionista de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil desde 1.978, reclama o direito à isenção de IRPF por ter sido diagnosticada com Alzheimer.
Para tal, traz laudo médico datado de 25/10/2023, emitido pelo médico Neurologista do Hospital Servidores do Estado do Rio de Janeiro, doutor Mario Fernando Conczviz Noriega, inscrito no CRM/RJ sob o número CRM 52-21061-9 RJ, em que afirma que autora realiza "acompanhamento ambulatorial naquele setor desde 28/03/2017 por ser portadora de transtorno degenerativo progressivo grau 3 F.00 com classificação no CID como Doença de Alzheimer".
O documento foi emitido em outubro de 2.023 pelo especialista (Evento 1, Doc. 10).
Como restou asseverado na decisão em que a tutela fora indeferida (Evento 26), a concessão de isenção de imposto de renda a aposentados e portadores de doenças graves observa o rol taxativo de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, conforme tese firmada ao Tema Repetitivo 250 do Superior Tribunal de Justiça: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Ali também se asseverou que o diagnóstico do Mal de Alzheimer (CID G30) não é por si moléstia isentiva, mas pode vir a configurar alienação mental, a depender da permanência da sua evolução.
E essa comprovação deve se dar por diagnóstico especializado (Neste sentido: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632 - DF.
Relator Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Turma. DJe/STJ de 02/04/2024).
E como sabido, a designação de perícia médica pode ser determinada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 370 do CPC.
Ademais, para o julgamento definitivo, em regra, a isenção do Imposto de Renda por doença grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88) depende de prova pericial que torne certa a enfermidade e seus contornos fáticos para adequado enquadramento na lei.
Excepcionalmente, a perícia pode ser dispensada quando há prova suficiente - sem margem para dúvidas - do enquadramento dos fatos na norma, o que não é o caso dos autos.
Posto isto, -Rejeito a impugnação apresentada; -Indefiro os pedidos do Evento 66; -Mantenho a designação da produção de prova pericial na modalidade Neurologia e determino a derradeira intimação da parte autora para que, em 15 dias, providencie o depósito do valor dos honorários e indique datas possíveis para sua realização, que deverá ocorrer na Av.
Venezuela 134, Rio de Janeiro-RJ (sede da Justiça Federal na qual são realizadas as perícias médicas). -Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se novamente a Perita para que indique datas possíveis para a realização do trabalho, a partir das datas indicadas pela autora, haja vista sua condição de pessoa idosa.
Caso a autora se recuse à realização da prova pericial, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Verifica-se que a hipótese dos autos não se encontra elencada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco a questão se submete à intepretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396 e do REsp nº 1.704.520, sob o regime dos recursos repetitivos, cuja tese jurídica firmada no Tema nº 988 assim dispõe: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
De acordo com o voto vencedor, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, a interpretação mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil que se deve adotar, “consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”, esclarecendo, inclusive, que “[...] a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo”.
Nesse contexto, a decisão que designa a realização de prova pericial, por si só, não atende ao requisito objetivo da urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão no recurso de apelação, de modo a possibilitar, em caráter excepcional, a imediata recorribilidade através de agravo de instrumento.
Veja-se, ademais, que mesmo no anterior regime do CPC/1973, as decisões relativas à produção de prova eram, de regra, submetidas ao regime da retenção do agravo, não por instrumento.
Por fim, ainda que superado esse óbice, é importante ressaltar que o presente recurso padece de vício de intempestividade.
A petição apresentada pela agravante (66.1), em 22/10/2024, que culminou na prolação da decisão ora agravada, constitui, na realidade, mero pedido de reconsideração da decisão que determinou a produção de prova pericial, proferida pelo Juízo a quo em 18/09/2024 (41.1), bem como da decisão subsequente (49.1), de 24/09/2024, que determinou a substituição do perito nomeado.
Contra essas últimas decisões, contudo, a agravante deixou de interpor qualquer recurso.
Diante do exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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29/05/2025 10:02
Não conhecido o recurso
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27/03/2025 20:04
Juntada de Petição
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27/03/2025 18:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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