TRF2 - 5094920-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127317120254020000/TRF2
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094920-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA CAMARGOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação pelo procedimento comum ajuizada por ANA CAROLINA DA COSTA CAMARGO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, a execução do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0023277-52.1995.4.02.5101, que determinou o reajuste de 28,86%. .
A decisão do evento 40 manteve a gratuidade de justiça deferida no evento 8, indeferiu o pedido de extinção do feito em virtude do acordo administrativo firmado entre as partes e deferiu o prazo de 10 (dez) dias para manifestação técnica pela EQUIPE DE CÁLCULOS DA 2ª REGIÃO-AGU acerca da conta agora apresentada pela autora.
O liquidante apenas manifestou ciência do decisum (evento 41).
Já o INSS informou no evento 49 a interposição do agravo de instrumento nº 50127317120254020000, requerendo o exercício do juízo de retratação ou, ao menos, o sobrestamento do feito até a decisão final do recurso.
Consulto os autos do agravo e vejo ainda não ter sido proferida qualquer decisão. Analisando a inicial do recurso, não encontro motivo para a reconsideração da decisão do evento 40.
O INSS, de fato, não se desincumbiu no prazo legal do ônus de demonstrar a incorreção dos cálculos da parte adversária.
Apesar de deferida a dilação do prazo para manifestação técnica pela EQUIPE DE CÁLCULOS DA 2ª REGIÃO-AGU acerca da conta apresentada pela autora (evento 40, parte final), o INSS não juntou planilha de cálculos e ateve-se a informar a interposição do recurso de agravo de instrumento, com requerimento do juízo de retratação, ou o sobrestamento do feito até a decisão final do recurso.
Ainda não foi proferida decisão no agravo de instrumento nº 50127317120254020000.
Assim, o processo deve prosseguir para a decisão de liquidação.
Evidentemente, nenhuma quantia será paga enquanto pendente de julgamento o agravo ora interposto, haja vista ser vedada a expedição de ofícios requisitórios com base em decisão não preclusa.
Assim sendo, por entender que a ausência dos cálculos do réu configura preclusão temporal e também por julgar que a autora instruiu sua inicial com os elementos necessários para a quantificação do débito, homologo o cálculo trazido pela parte liquidante no evento 29 e liquido a sentença no valor de R$ 20.931,36 (vinte mil novecentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), referente a junho de 2025. Quanto ao tema dos honorários da fase de cumprimento de sentença, há que se observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a verba é devida na fase de liquidação de sentença apenas quando há nítido cunho litigioso entre os participantes do processo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (CPC, ART. 85, § 1º).
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2.
Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3.
Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg.
Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no REsp 1900842/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11/10/2021) Considerando a controvérsia aqui instaurada e a sucumbência integral do réu, condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% do valor ora homologado.
Intimem-se.
A liquidante deverá indicar o patrono beneficiário da verba honorária.
Tudo feito, incluam-se os autos na rotina de sobrestamento, a aguardar o resultado final do agravo de instrumento nº 50127317120254020000. -
09/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:17
Despacho
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09/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:12
Juntada de Petição
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08/09/2025 23:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50127317120254020000/TRF2
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094920-66.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA CAMARGOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Autos relatados no despacho do evento 31, que determinou a citação do INSS.
O INSS peticionou no evento 37 se reportando à contestação apresentada no evento 23, que impugnou a gratuidade de justiça deferida por este Juízo e requereu a extinção do feito em virtude da autora ter celebrado acordo administrativo sobre os 28,86% ora vindicados nestes autos, e, caso a extinção não seja acolhida, que seja deferido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação técnica pela EQUIPE DE CÁLCULOS DA 2ª REGIÃO-AGU acerca da conta apresentada pela autora no evento 29. No que se refere à gratuidade de justiça deferida no evento 8, não obstante as alegações do INSS em sua contestação (evento 23), entendo que a mesma merece ser mantida, em virtude da condição informada pela parte autora no evento 6.
Rechaço a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
Ocorre que o STJ, no julgamento dos REsp nº 1.925.194/RO, nº 1.925.190/DF e nº 1.925.176/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.102), firmou a seguinte tese: “I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.” Dessa forma, a comprovação de transação administrativa para pagamento da vantagem de 28,86% somente é possível de ser realizada por meio de fichas financeiras ou documentos extraídos do SIAPE quando o acordo tiver sido firmado após a entrada em vigor da MP nº 1.962-33/2000 (reproduzida na ainda vigente MP nº 2.169-43/2001), o que não é o caso dos autos, visto que os documentos apresentados pelo INSS demonstram que a transação ocorreu no segundo semestre de 1999, como se observa do evento 23, OFIC5, fl. 05.
Aplicando o Tema 1.102 do STJ em ação de execução do mesmo título judicial coletivo objeto desdes autos, confira-se o precedente do TRF da 2ª Região a seguir transcrito: "PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR AO ADVENTO DO ART. 7º, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.962-33, DE 21/12/2000.
AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DO SIAPE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por IOLANDA LOPES GALVÃO DE OLIVEIRA, da sentença em que a 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro extinguiu procedimento de liquidação de sentença, ao fundamento de que a apelante já recebeu administrativamente as diferenças referentes ao percentual de 28,86%. 2.
Argumentou que é pensionista do servidor GILBERTO DE OLIVEIRA E SILVA e que não há provas de que o acordo firmado junto ao INSS alcança as parcelas anteriores à instituição da pensão. 3.
Na origem, a apelante requereu a liquidação e o cumprimento do título formado na ação nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, que condenou o INSS no dever de proceder ao reajuste dos vencimentos dos autores, no índice de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativamente ao período a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. 4.
O INSS noticiou a existência de acordo firmado pela autora em 31/8/1999, para recebimento administrativo do passivo relativo aos resíduos percentuais dos 28,86%, conforme o Decreto nº 2.693/98.
Provou o recebimento de valores a tal título.
No entanto, não apresentou o alegado termo de acordo administrativo e, apenas a partir do advento do art. 7º, §2º, da Medida Provisória nº 1.962-33, de 21/12/2000, admite-se que os documentos expedidos pelo SIAPE supram a ausência de cópia do instrumento de transação. 5.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir para apuração dos valores assegurados no título executivo judicial, admitida a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas na via administrativa, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6.
Recurso provido.
Retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução, com apuração do crédito devido à autora, a partir da dedução dos valores comprovadamente recebidos a título do reajuste de 28,86%.” [destaquei] (TRF2, Apelação Cível nº 5002569-45.2022.4.02.5101, Rel.
Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, julgado em 18/02/2025)" Como na hipótese vertente não foi apresentado pelo INSS o termo de acordo devidamente homologado, descabe considerar quitada a dívida decorrente da execução do título judicial em tela, devendo, porém, ser abatidos os valores recebidos administrativamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Diante do exposto, mantenho a gratuidade de justiça deferida no evento 8, indefiro o pedido de extinção do feito em virtude do acordo administrativo firmado entre as partes e defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação técnica pela EQUIPE DE CÁLCULOS DA 2ª REGIÃO-AGU acerca da conta agora apresentada pela autora, conforme requerido no evento 37.
Intimem-se.
Após, voltem-me concusos. -
14/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:17
Despacho
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14/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 16:39
Juntada de Petição
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30/06/2025 14:28
Citado em Secretaria - via aplicativo de mensagem
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30/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:40
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094920-66.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAAUTOR: ANA CAROLINA DA COSTA CAMARGOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 05/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:07
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:31
Decisão interlocutória
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17/02/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 14:21
Despacho
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25/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:32
Decisão interlocutória
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21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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