TRF2 - 5074897-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074897-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FATIMA CRISTINA COSTA ALMEIDAADVOGADO(A): ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI (OAB RJ099430)ADVOGADO(A): DENISE LIMA DUARTE ALVES (OAB RJ117424)ADVOGADO(A): AMANDA SABAT DOS SANTOS HAUSEN (OAB RJ230953) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Nacional para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, procedendo ao cancelamento da inscrição em dívida ativa n° 70 1 22 030774-41, bem como o cancelamento do protesto da mesma CDA. Sem prejuízo, fica intimada a Fazenda para, em 30 (trinta) dias, querendo, impugnar os cálculos do evento retro, referentes ao honorários de sucumbência. Não havendo impugnação, expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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30/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:53
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIOEF04
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03/07/2025 10:42
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074897-02.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: FATIMA CRISTINA COSTA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA SABAT DOS SANTOS HAUSEN (OAB RJ230953)ADVOGADO(A): DENISE LIMA DUARTE ALVES (OAB RJ117424)ADVOGADO(A): ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI (OAB RJ099430) embargos de declaração. parte autora que aponta a existência de erro material. erro material corrigido. embargos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para corrigir o erro material apontado, devendo ser registrado que a sentença de procedência deve ser mantida.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5074897-02.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: FATIMA CRISTINA COSTA ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): AMANDA SABAT DOS SANTOS HAUSEN (OAB RJ230953)ADVOGADO(A): DENISE LIMA DUARTE ALVES (OAB RJ117424)ADVOGADO(A): ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI (OAB RJ099430) tributário. cancelamento de lançamento. omissão de rendimentos. valores recebidos de pensão alimentícia. comprovação em sede judicial de pensão alimentícia oriunda de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio. adi 5422 stf. art. 46 da lei nº 9.099/95. recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/03/2025 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/01/2025 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:16
Decisão interlocutória
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13/12/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 13:54
Juntada de Petição
-
23/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/10/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 22:57
Determinada a intimação
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01/10/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 06:53
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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