TRF2 - 5000375-41.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000375-41.2024.4.02.5121/RJAUTOR: PAULO SERGIO MARTINS COSTAADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000375-41.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: PAULO SERGIO MARTINS COSTAADVOGADO(A): MATHEUS SCHULLER DA SILVA ARAUJO (OAB RJ252459) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no evento 36, apresentou impugnação ao laudo pericial alegando que "A Ilustre Dra.
Kenia Fernandes, em relação ao quesito – Descrição de atividade -, aparentou não compreender com exatidão a função do autor, ao qual foi contratado para ROV GRAU-3, conforme CTPS em anexo (...)." Pugnou ao final intimação da perita para esclarecimentos com formulação de quesitos complementares.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o demandante não apresentou nenhum argumento consistente, limitando-se a demonstrar seu inconformismo, visto que não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade nas respostas apresentadas pelo perito.
No que diz respeito aos quesitos complementares, indefiro considerando que o momento oportuno para apresentação é durante a realização do exame conforme prescreve o art. 469 do CPC.
No mais, há que ter em conta que a documentação trazida pela autora, que porventura invalide as conclusões periciais, serão levados em consideração no momento da formação da convicção do juízo por ocasião da sentença, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, ante o exposto, considero esgotada a fase de produção de prova pericial.
Intime-se o impugnante.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 08:07
Determinada a intimação
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29/01/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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16/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/11/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/09/2024 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/09/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO SERGIO MARTINS COSTA <br/> Data: 29/10/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERN
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2024 20:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 16:45
Determinada a citação
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16/05/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:12
Determinada a intimação
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11/03/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2024 06:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2024 16:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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