TRF2 - 5029067-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 14:40
Determinada a citação
-
20/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 18:02
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Filho Maior e Inválido
-
23/07/2025 18:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MARCIA DOS RAMOS DE LIMA - REPRESENTANTE
-
23/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029067-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DE LIMAADVOGADO(A): MICHELE CONSTANTINO RIBEIRO (OAB RJ188633)ADVOGADO(A): ANA JOICE TEIXEIRA DA SILVA (OAB RJ185282) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
A seu turno, é notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
A se considerar que foi atribuído à causa o valor de R$ 124.889, 32 (cento e vinte quatro mil, oitocentos e oitenta nove reais e trinta e dois centavos) sem renúncia ao crédito excedente do limite/teto de alçada dos JEFs, conforme petição de emenda à inicial (evento 7), forçoso concluir que falece competência para processar e julgar o caso em tela ao JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM ("Ação Ordinária").
Por sua vez, o pagamento (ou complementação) das custas iniciais é ônus da parte autora, a quem cumpre antecipar as despesas processuais (art. 82, § 1º, do CPC/15), sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC/15).
No caso específico da Justiça Federal, o artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 determina que a parte autora, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, deverá pagar pelo menos 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais devidas, por ocasião da distribuição da demanda.
Ainda, note-se que, na referida lei, nem sequer há previsão de recolhimento das custas ao final do processo.
Ademais, nos precisos termos da Resolução nº 3, de 28/1/2011, da Presidência do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o pagamento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF e sob o código apropriado para tanto (18710-0 – STN-CUSTAS JUDICIAIS-CAIXA).
Assim, dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial, ocasião em que deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, com consequente cancelamento da distribuição, mediante extinção do feito sem resolução do mérito (artigos 290 e 485, I, IV e X, do CPC/15).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Por oportuno, atente o senhor patrono da parte autora para a adequada classificação dos documentos que porventura vier a juntar aos autos, evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
09/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/06/2025 08:51
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 18:18
Juntada de Petição
-
02/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
-
30/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082889-19.2021.4.02.5101
Jonymar Iverson Ramos Estumano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:28
Processo nº 5002892-58.2024.4.02.5108
Lenilda da Rocha Ribeiro Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 14:56
Processo nº 5000346-02.2025.4.02.5106
Elaine de Medeiros Castro Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003747-30.2021.4.02.5112
Johnny Chinaidre de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 11:28
Processo nº 5009718-70.2024.4.02.5118
Lucimar Lima de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 01:40