TRF2 - 5010487-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:59
Decisão interlocutória
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
-
10/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 178
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09/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
09/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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09/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 11:56
Determinada a intimação
-
09/09/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 170
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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03/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 170
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02/09/2025 01:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 170
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01/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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31/08/2025 22:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160384-82.2025.4.02.9666/TRF (NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA)
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31/08/2025 22:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160383-97.2025.4.02.9666/TRF (NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA)
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31/08/2025 22:10
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - bloqueada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5160382-15.2025.4.02.9666/TRF (NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA)
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06/08/2025 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-09 processada no TRF2 com o no. 51603848220254029666/TRF (NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA)
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01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-09 processada no TRF2 com o no. 51603839720254029666/TRF (JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA)
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01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-09 processada no TRF2 com o no. 51603839720254029666/TRF (NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA)
-
01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-09 processada no TRF2 com o no. 51603821520254029666/TRF (JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA)
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01/08/2025 03:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*44-09 processada no TRF2 com o no. 51603821520254029666/TRF (NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA)
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29/07/2025 21:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*44-09
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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10/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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10/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010487-32.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 145 - 09/07/2025 - Juntado(a) -
09/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 146
-
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/07/2025 16:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*44-09
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010487-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância dos ora litigantes com os valores apurados pelo setor contábil no Evento 123, proceda-se ao cadastro da competente requisição de pagamento (RPV), com consequente vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a possível erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos próprios cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e casual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica da Justiça Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (:: eproc - Consultar Precatórios e RPVS ::), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 17:04
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
12/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
12/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
12/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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11/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 124
-
11/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010487-32.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 123 - 10/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 115 - 09/06/2025 - Decisão interlocutória -
10/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
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10/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:52
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO40
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 116
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010487-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: NOEMI ALONSO HANG DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA (OAB RJ235018) DESPACHO/DECISÃO Conforme já alertado nas decisões anteriores, a matéria relativa aos valores devidos à parte autora está preclusa, tendo em vista que o INSS não apresentou impugnação específica e ainda trouxe cálculos totalmente equivocados, que apenas mencionam o valor dos danos morais (evento 101, CALC2).
Além disso, o histórico de créditos atualizado (evento 114, HISCRE1) comprova a alegação da parte autora acerca da falta de pagamento das parcelas referentes a maio de 2024, metade da parcela do 13º salário de 2024, junho de 2024 e setembro de 2024 (evento 98, PET1).
Quanto à multa por descumprimento da ordem judicial, também assiste razão à parte autora.
De fato, a sequência dos Eventos 29, 40 e 54 evidencia que o valor das astreintes totaliza R$ 20.000,00 (vinte mil reais), após sucessivas e reiteradas intimações do INSS sem sucesso, em notório desrespeito à autoridade das decisões judiciais e ao próprio jurisdicionado.
Nesse contexto, não é cabível a renovação da discussão sobre a aplicação da multa, como pretende o INSS (evento 111, PET1).
De acordo com o e.
STJ, "só tem direito à redução da multa aquele que abandona a recalcitrância.
Trata-se de espécie de sanção premial, consequência jurídica positiva para estimular o comportamento indicado pela norma legal, independentemente de sua natureza".1 No caso concreto, a resistência do INSS ocorreu ao longo do curso do processo e persiste até em relação ao cumprimento do julgado, o que tem inviabilizado a satisfação do direito reconhecido e contribuído para a eternização da demanda, em clara afronta ao devido processo legal. Como o INSS optou por não seguir a linha colaborativa, deve arcar com o ônus da sua escolha, pois não há motivo razoável para que continue a deixar de realizar a análise de uma declaração de cárcere, sobretudo quando há ordem judicial nesse sentido.
Por tais razões, incabível o pedido de revisão da multa.
Conforme já destacado de maneira repetitiva, se o INSS não possui capacidade operacional para realizar a análise da documentação exigida a cada trimestre, que aumente este prazo.
Não há como justificar a falha administrativa em prejuízo dos segurados, notadamente quando efetivamente cumprem as exigências administrativas dentro do período estabelecido.
Portanto, não há como revogar ou reduzir a multa neste momento processual, pois as astreintes possuem efeitos prospectivos e retirar a punição seria corroborar o comportamento desleal da autarquia ré, que em nenhum momento atuou de forma diligente e/ou apresentou justificativa plausível para o descumprimento deliberado da obrigação imposta.
Pelo exposto, impõe-se determinar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos atualizados de liquidação definitiva do julgado, com a urgência que o caso requer, observados os parâmetros a seguir indicados: a) apuração das diferenças devidas quanto às parcelas do benefício referentes a maio de 2024, metade da parcela do 13º salário de 2024, junho de 2024 e setembro de 2024, com atualização desde a data que deveriam ter sido pagas; b) atualização do valor de R$ 5.000,00 referente aos danos morais, desde a data da sentença; c) atualização do valor das multas de R$ 5.000,00 desde 7/2024 e de R$ 15.000,00 desde 9/2024.
Cumprido, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias, para fins de ciência e manifestação conclusiva.
Eventual impugnação aos valores apurados só será admitida na hipótese de discordância fundamentada.
Desde logo, devem as partes ficar cientes de que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, estará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos de liquidação do julgado.
Em caso de concordância quanto aos valores apurados pelo setor contábil, proceda-se ao cadastro da competente requisição de pagamento, com consequente vista às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a possível erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos próprios cálculos), além, se for o caso, do destaque dos honorários advocatícios contratuais, na proporção máxima de 30% do montante devido.
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e casual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica da Justiça Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (:: eproc - Consultar Precatórios e RPVS ::), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JRJ14503/JRJ12960 1. https://www.conjur.com.br/2024-abr-09/stj-veta-que-multa-por-decisao-descumprida-seja-revisada-seguidas-vezes/ -
09/06/2025 08:52
Remetidos os Autos - RJRIO40 -> RJRIOSECONT
-
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 08:52
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
11/04/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição
-
11/02/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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08/01/2025 15:12
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: IMPUGNAÇÃO 1 - Evento 104 - PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - 19/12/2024 16:16:14
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08/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 07:35
Determinada a intimação
-
07/01/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 16:20
Juntada de Petição
-
19/12/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
19/12/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
11/12/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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02/12/2024 02:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 88, 90 e 89
-
27/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91 e 92
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11/11/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
11/11/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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07/11/2024 08:41
Juntada de Petição
-
06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/11/2024 08:07
Decisão interlocutória
-
05/11/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:53
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
05/11/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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29/10/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 57 e 59
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Petição
-
04/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/10/2024 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
03/10/2024 21:09
Juntado(a)
-
03/10/2024 11:38
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2024 08:50
Juntado(a)
-
02/10/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58 e 59
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Petição
-
20/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
20/09/2024 16:59
Juntado(a)
-
20/09/2024 12:59
Juntado(a)
-
20/09/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/09/2024 00:05
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2024
-
18/09/2024 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
18/09/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2024 12:52
Determinada a intimação
-
17/09/2024 11:35
Juntada de peças digitalizadas
-
11/09/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição
-
19/08/2024 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/08/2024 19:10
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/07/2024 15:50
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
18/07/2024 02:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/07/2024 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
11/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2024 11:49
Determinada a intimação
-
08/07/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 17:10
Juntada de Petição
-
08/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/07/2024 10:13
Transitado em Julgado - Data: 06/07/2024
-
06/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
11/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/06/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 22:04
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 22:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2024 19:35:07)
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Petição
-
15/05/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 18
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/04/2024 19:10
Juntada de Petição
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
-
21/03/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/03/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
21/03/2024 15:16
Concedida a tutela provisória
-
20/03/2024 19:28
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição - JESSICA ALONSO HANG DA ROCHA (RJ235018 - JANAINA FARIA LIMA TEIXEIRA)
-
15/03/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 08:45
Juntado(a)
-
07/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/03/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5111900-25.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6, 9, 28, 35
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011220-37.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 10, 27, 48, 79, 95, 108, 145, 159, 174, 179, 192
-
04/03/2024 15:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/03/2024 15:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JESSICA ALONSO HANG DA ROCHA - REPRESENTANTE
-
23/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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