TRF2 - 5002113-57.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:39
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:39
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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31/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002113-57.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: GUILHERME JORGE MEZENTIER DA CRUZADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA MUNIZ (OAB RJ177548)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 512, do E STF.
Defiro a gratuidade de justiça postulada na inicial.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
22/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:04
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 19:43
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002113-57.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: GUILHERME JORGE MEZENTIER DA CRUZADVOGADO(A): MARIANA ARRUDA MUNIZ (OAB RJ177548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME JORGE MEZENTIER DA CRUZ em face de ato atribuído ao DIRETOR DA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a classificação e nomeação imediata do impetrante, dentro da vaga destinada a PCD, para o Cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho haja vista que o candidato admitido na primeira colocação, pediu demissão, de modo que a vaga surgida deve ser ocupada por ele, que foi o aprovado na segunda colocação nas vagas destinadas aos PCDs. Relata o que Impetrante participou do concurso público realizado pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, através do Edital nº: 02 - TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVELSUPERIOR-2023.2, concorrendo ao cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, tanto para vagas da ampla concorrência (AC) como para as vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência (PCD).
Afirma que para o cargo concorrido pelo Impetrante, foram previstas no referido EDITAL (três) vagas imediatas para ampla concorrência e 01 vaga para cotas raciais (PPP), e 03 (vagas) para portadores de deficiência (PCD) CADASTRO RESERVA .
Alega que ficou classificado em segundo lugar nas vagas destinadas à PCD – cadastro reserva.
Ocorre que, segundo alega, o primeiro colocado na vaga destinada à PCD assumiu o cargo e, em seguida, pediu demissão, de maneira que passaria a ter direito a ser o próximo convocado.
Nada obstante, a impetrada convocou um candidato da ampla concorrência para assumir o cargo.
Afirma em suma que foi preterido. É o relato do necessário.
Decido.
O art, 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, estabelece como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança o risco de perecimento do direito (periculum in mora) e a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris).
Neste incipiente momento processual, não vislumbro a presença da relevância do fundamento invocado.
De início, observo que o candidato não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, já que foi classificado para cadastro de reserva, de modo que a princípio tem aplicabilidade ao caso a tese fixada pelo Excelso STF em sede de Repercussão Geral no bojo do RE 837311/PI: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipótesesde preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo ànomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguinteshipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos deforma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Noutro giro também não verifico, a princípio a alegada preterição, Isto porque o candidato PCD que classificou-se na primeira posição efetivamente tomou posse.
Neste sentido, com sua exoneração, a hipótese é de surgimento de nova vaga e não da vaga inicialmente aberta com o concurso.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente de nosso Egrégio Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
TRANSPETRO.
RESERVA DE VAGAS.
COTA RACIAL (PPP).
NOMEAÇÃO E DEMISSÃO.
VINCULAÇÃO DA VAGA.
INEXISTÊNCIA.1.
Reforma-se a sentença que concedeu a segurança para garantir a nomeação de dois candidatos ao cargo de Engenheiro Júnior-Mecânica da Transpetro, após a demissão de dois outros engenheiros, nomeados no mesmo concurso.2.
Conforme tese firmada no RE nº 960.429 (rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, public. 24.6.2020, Tema 992), "compete à Justiça comum [não à Justiça do Trabalho] processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Púbica, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal".
Por outro lado, "compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente da Transpetro, empresa subsidiária de sociedade de economia mista federal - Petrobrás" (STJ, AgRg no AREsp nº 714.734, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29.5.2017).3.
Controverte-se a interpretação acerca do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista.4.
Os impetrantes foram aprovados em 6º e 7º lugar nas vagas reservadas aos candidatos PPP no processo seletivo regido pelo Edital nº 1/2018 para o cargo de engenheiro da Transpetro.
Os três primeiros candidatos aprovados nessas vagas reservadas foram convocados e nomeados em outubro/2018, mas pediram exoneração e desligaram-se da empresa em janeiro/2019.
O 4º e 5º colocados foram convocados também, mas o último desistiu da vaga.
A Transpetro, porém, convocou candidatos da lista geral.5.
Não há jurisprudência firme acerca da matéria (pela vinculação da vaga, TRF2, AC nº 0007200-30.2016.4.02.5101, rel.
DF Guilherme Diefenthaeler 8ª T.
Esp., e-DJF2R 22.10.2018; contra, TRT10, proc. nº 0001551-28.2016.5.10.0009, rel.
Des.
Alexandre Nery de Oliveira, Segunda Turma, public. 13.12.2017).6.
O art. 3º, §2º, da Lei nº 12.990/2014 preconiza que "em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado", mas a interpretação mais adequada é a que assegura a vaga ao sistema de cotas apenas na hipótese de desistência do candidato, não do empregado já contratado, mormente porque a vinculação da posição à cota racial (ou PCD) significa, na outra ponta, que também as vagas de ampla concorrência devem ser assim "carimbadas", e, sendo em maior proporção do que as reservadas às cotas, acaba subvertendo o regime da Lei nº12.990/2014.
No caso concreto, um dos candidatos da ampla concorrência também foi empregado mas demitiu-se após, sem vinculação da sua vaga à lista geral.7.
Como bem destacou o MPF na origem, "as porcentagens decorrentes das cotas devem ser calculadas a partir do número de nomeações efetuadas pelo órgão, e não a partir da visão estática do quadro de servidores num determinado momento do tempo", pois, caso se permitisse fossem as vagas "carimbadas" indefinidamente como destinadas a PPPs ou à ampla concorrência, a eventualidade de haverem mais demissões neste último grupo redundaria, necessariamente, no desatendimento da proporção legalmente fixada em favor de pretos e pardos.
A melhor exegese, portanto, impõe a observância da proporção quanto às novas vagas surgidas no prazo de validade do concurso, qualquer que tenha sido a forma de seu último provimento.8.
Malgrado o dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira, como destacou o Ministro Roberto Barroso, relator da ADC nº 41, o mecanismo eleito pela ação afirmativa constante da Lei nº 12.990/2014 foi de reservar a vaga até a nomeação, pois isso, gradativamente, contribuirá para garantir a maior participação de negros e pardos na administração direta e indireta.9.
Apelações e remessa necessária, tida por existente, providas.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por existente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5033801-80.2019.4.02.5101, Rel.
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, julgado em 21/10/2020, DJe 26/10/2020 17:17:14) Dessa forma, neste momento processual não se extrai ilegalidade praticada pela autoridade impetrada na condução das nomeações.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, inciso II da Lei acima referida.
Cumprido, ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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