TRF2 - 5003817-90.2025.4.02.5117
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003817-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ORLANDO DUARTE FILHOADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora (evento 9) como emenda à inicial.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Esclarecer a divergência entre o endereço informado na petição inicial e o endereço constante no comprovante de residência (evento 9, END2).
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
Esclarecida a divergência, cumpra a secretaria o despacho do evento 5, no que couber. -
02/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003817-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ORLANDO DUARTE FILHOADVOGADO(A): FERNANDA PORTO BENTO (OAB RJ211597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de antecipação de tutela em sentença, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% com conversão do período especial em comum.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente tal documento nos autos.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado (cópias do RG e CPF), expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
CUMPRIDO, cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:31
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:05
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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