TRF2 - 5013205-72.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 15:32
Juntado(a)
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02/09/2025 10:30
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013205-72.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PAULO CHARDEN AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referente à rubrica Adicional HRA (Hora Repouso Alimentação) e (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
14/08/2025 19:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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17/06/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 10:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJSJM01
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17/06/2025 10:33
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013205-72.2024.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: PAULO CHARDEN AZEVEDO DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO. adicional de intervalo ou HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017).
JURISPRUDÊNCIA STJ.
TEMA 306 TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/05/2025 12:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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15/04/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 18:18
Juntada de Petição
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:39
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:02
Despacho
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12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 08:49
Juntada de Petição
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10/11/2024 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 08:03
Determinada a citação
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08/11/2024 19:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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