TRF2 - 5055452-61.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:42
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055452-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA CRISTINA PAIS DE SA OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ANA CRISTINA PAIS DE SA OLIVEIRA em face do COLEGIO PEDRO II - CPII, objetivando a concessão de tutela antecipada para implantação da gratificação denominada Reconhecimento de Saberes e Competência (1.1).
Relata a autora que "ajuizou a Ação Judicial nº 0063327-17.2018.4.02.5101, que tramitou na 29ª Vara Federal na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro" e que "o desfecho da supracitada ação judicial foi no sentido de compelir o réu a efetivar a análise correta do seu pedido administrativo no que tange ao aproveitando das suas experiências profissionais e titulação obtidas durante o exercício do seu cargo até a inativação e, consequentemente, verificar se a autora teria direito ao recebimento da gratificação denominada Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC, com a possibilidade de ulterior implantação e recebimento das parcelas atrasadas".
Informa que "a gestão administrativa do réu concluiu que a autora tem direito ao recebimento da gratificação denominada de Reconhecimento de Saberes e Competência RSC, mas, resolveu resistir na implantação da gratificação no contracheque da autora, bem como no pagamento das parcelas atrasadas".
DECIDO. A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Como relatado na petição inicial, a autora ajuizou anteriormente a ação judicial nº 0063327-17.2018.4.02.5101, que tramita perante a 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando que o réu seja condenado a pagar o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC.
O título judicial proferido determinou que o Colégio Pedro II realize a avaliação para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), independentemente de a passagem para a inatividade ter ocorrido antes de 1º/03/2013 (processo 0063327-17.2018.4.02.5101/TRF2, evento 10, VOTO1).
Em cumprimento à obrigação de fazer determinada naqueles autos, o Colégio Pedro II concedeu à autora a RSC II a partir de março de 2013, conforme Resolução nº 165, de 04 de julho de 2024, no processo administrativo nº 23040.000221/2024-92 (1.17, p. 3).
Como a referida verba foi reconhecida administrativamente em julho de 2024, não vislumbro urgência na pretensão de sua imediata implantação no contracheque da autora.
Ressalte-se que o contraditório é um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional, sendo entendimento deste julgador que a concessão de medidas liminares ou antecipações de tutela de forma inaudita altera parte só deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando a pretensão autoral esteja na iminência de ser irremediavelmente suprida ou lesionada, bem como evidenciada, de forma robusta, a plausibilidade de sua pretensão.
Por fim, o pedido tem natureza eminentemente satisfativa, cujos efeitos serão de difícil ou impossível reversão, situação que impede o deferimento da medida perquirida, em especial inaudita altera parte, sem a realização do devido contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida porquanto ausentes os seus requisitos.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos (1.6, p. 6) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
05/06/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 23:58
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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