TRF2 - 5002647-13.2025.4.02.5108
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:22
Juntada de Petição
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28/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 23:32
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 21:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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11/07/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 15:48
Juntada de Petição
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição
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14/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 17:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 17:29
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO14S)
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11/06/2025 18:22
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002647-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOSE GURGEL DO AMARALADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva o cancelamento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "“CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177", bem como a devolução do montante descontado e o pagamento de indenização por danos materiais. Como causa de pedir, alega, em síntese, ter notado em seu extrato previdenciário a ocorrência de descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” desde 07/2024.
Em análise dos autos, constato que não há pedido relacionado a um determinado benefício previdenciário ou a descontos efetuados pela própria autarquia.
O presente caso versa sobre descontos não reconhecidos no benefício do autor, mas que foram impulsionados por terceira parte e possuem natureza cível, o que afasta a competência deste juízo, que possui competência em matéria previdenciária, na forma do art. 8º, III, §2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
A propósito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER ADMINISTRATIVO DA LIDE.1.
Trata-se de demanda pretendendo a repetição de indébito e indenização pelos danos morais decorrentes de indevido desconto em benefício previdenciário, cuja origem seria de empréstimos consignados fraudulentos.2.
Considerando que a controvérsia a ser analisada na ação não encerra discussão acerca da (i)legalidade da concessão do benefício previdenciário e, em vista da sistemática de especialização das Varas da Justiça Federal, que leva em conta a natureza do pedido principal, forçoso reconhecer que a solução da lide não diz respeito à competência da Vara Especializada em Direito Previdenciário, devendo ser reconhecida a competência da Vara federal comum.3.
Conflito conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o MM.
Juízo Suscitado (24ª Vara Federal do Rio de Janeiro), para julgamento do Processo nº 5067175-53.2020.4.02.5101, como de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5011343-70.2024.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 25/09/2024, DJe 30/09/2024 16:21:33) Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:52
Declarada incompetência
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07/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 19:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO45F)
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16/05/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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