TRF2 - 5003120-96.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 03:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-SP)
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003120-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO VINICIOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA GUIMARAES (OAB RJ240110) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora que os presentes autos passem a tramitar sob segredo de justiça por envolver dados sensíveis relativos à saúde.
A regra geral é que os atos processuais sejam públicos.
O segredo de justiça,
por outro lado, é justificável nas hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O acesso aos dados sensíveis do processo já é restrito às partes e aos seus procuradores.
A consulta pública do processo garante acesso apenas a seus dados básicos tais como número do processo, órgão julgador, situação e aos atos processuais praticados pelo juízo (certidão, despacho, sentença).
Aplicar o segredo de justiça ao processo, mesmo em seu mais baixo nível - Segredo de Justiça (Nível 1) - contraria a regra geral da publicidade dos atos processuais, princípio constitucional, que visa garantir transparência, fiscalização dos atos praticados e a imparcialidade do julgamento.
Também não é o caso de pessoa enquadrada na Lei 14.289/2022.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Intime-se.
Sem prejuízo, devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
12/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:56
Determinada a intimação
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12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO38S)
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12/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 27
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003120-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO VINICIOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA GUIMARAES (OAB RJ240110) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
Intime-se.
Sem prejuízo, devolvam-se os autos à Central de Perícias. -
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES - EXCLUÍDA
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07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO VINICIOS DOS SANTOS <br/> Data: 01/09/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: A
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05/07/2025 04:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-SP)
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04/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 11:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJRIO38S)
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02/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:47
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 19:34
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003120-96.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEONARDO VINICIOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LIVIA VIEIRA GUIMARAES (OAB RJ240110) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 00:05
Perícia designada - <br/>Periciado: LEONARDO VINICIOS DOS SANTOS <br/> Data: 21/08/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES ROD
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06/06/2025 00:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO38S para CEPERJA-SP)
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05/06/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 19:56
Juntado(a)
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05/06/2025 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO38S)
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05/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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