TRF2 - 5009667-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50091825320254020000/TRF2
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28/08/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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25/08/2025 17:20
Juntada de Petição
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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31/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:03
Concedida a Segurança
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22/07/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 23:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091825320254020000/TRF2
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08/07/2025 13:09
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091825320254020000/TRF2
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01/07/2025 16:01
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 06:40
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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12/06/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 17:19
Expedição de Carta pelo Correio
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11/06/2025 17:19
Expedição de Carta pelo Correio
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 18:11
Expedição de Carta pelo Correio
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29/05/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009667-85.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: NICOLE MARK WU VITORINO BARRAADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NICOLE MARK WU VITORINO BARRA em face de ato atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA, DIRETOR PRESIDENTE - FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - BRASÍLIA e DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL SA - BRASÍLIA, objetivando o abatimento e imediato recálculo do saldo devedor do seu contrato de FIES e a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6º-B, incisos, II e III, da Lei n. 10.260/01.
Relata que atuou na linha de frente contra a Covid-19, no período de janeiro/2021 a maio/2022, no CENTRO MÉDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA SA (HOSPITAL VILA VELHA), e, no período de outubro/2020 a abril/2021, na UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA ALTO NITERÓI ALMERINDA, em Atilio Vivacqua/ES, totalizando um período de 20 meses.
Além disso, exerce suas atividades como médica atuante da ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, desde junho/2023 até o presente momento (22 meses), na UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE JARDIM MARILÂNDIA, Vila Velha/ES.
Entretanto, não obteve êxito no requerimento administrativo enviado ao FIESMED, visto que se encontra sem movimentação e sequer houve resposta.
Evento 3.
Custas iniciais recolhidas. Evento 10.
A autora junta a cópia do contrato FIES.
Decido.
A pretensão da impetrante está amparada no art. 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/01, que dispõe o seguinte: Art. 6º-B O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Acrescentado pela Lei 12.202/2010) [...] II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) § 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) [...] (grifos acrescidos) Da norma transcrita acima, depreende-se que o benefício previsto no inciso III é aplicável aos profissionais que não se enquadram na previsão do inciso II. Considerando que a impetrante se enquadra na previsão do inciso II e que os benefícios não são cumulativos, o direito pleiteado nestes autos será analisado somente à luz do art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/01.
Os requisitos necessários para que o médico faça jus ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor de seu financiamento estudantil são: 1) laborar em equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e 2) ter, no mínimo, 1 ano de trabalho ininterrupto como médico, cumprindo jornada de 40 horas semanais.
No caso dos autos, a impetrante comprovou o preenchimento de tais requisitos, nos termos da Declaração acostada ao evento 1, anexo 10, fazendo jus à suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida.
O recálculo do saldo devedor,
por outro lado, não requer a urgência postulada, uma vez que, nenhum prejuízo gerará à impetrante caso deferido em sentença, inexistindo razão pela qual não se possa aguardar a formação do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO LIMINAR para determinar que os impetrados providenciem a suspensão da cobrança das prestações mensais do contrato FIES da impetrante (nº 016.616.140), no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de dez dias, prestarem as informações que julgarem necessárias.
Intimem-se, ademais, os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
15/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:48
Determinada a intimação
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14/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição
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14/04/2025 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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