TRF2 - 5000434-92.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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10/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000434-92.2024.4.02.5003/ESAUTOR: SEBASTIAO DA PENHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer tempo rural como segurado especial no intervalo de 20/01/1973 a 15/05/1985, além do tempo já reconhecido administrativamente de 16/05/1985 a 10/01/1991, de modo a ser computado o tempo total de 20/01/1973 a 10/01/1991; b) conceder à parte autora aposentadoria por programada/voluntária (que substituiu a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), com DIB na DER, em 06/09/2018 (Evento 1, PADM11); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DIB (06/09/2018) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título de benefício incompatível.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de SETEMBRO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000434-92.2024.4.02.5003/ESRELATOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUESAUTOR: SEBASTIAO DA PENHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 01/04/2025 - PETIÇÃOEvento 31 - 25/03/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
27/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/04/2025 19:24
Juntada de Petição
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01/04/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2024 08:51
Determinada a intimação
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31/08/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 10:06
Determinada a intimação
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10/04/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 07:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/02/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/02/2024 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSMT01S)
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15/02/2024 17:48
Alterado o assunto processual
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15/02/2024 17:24
Declarada incompetência
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15/02/2024 12:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/02/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2024 18:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para ESJUS501)
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13/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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