TRF2 - 5044252-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:18
Despacho
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12/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:38
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 13:29
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044252-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Lei 9.289/96, o valor mínimo a ser pago a título de custas iniciais é de R$ 10,64.
Assim sendo, intime-se a parte autora para complementar o valor recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição. -
04/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:39
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044252-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho o declínio de competência do Juízo da 13ª Vra Feeral do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal para processar e julgar o presente feito. 2 - Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça É o relatório.
Decido. A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. 3 - Atendido o item "2", voltem-me para juízo final de admissibilidade e, se for o caso, apreciação do pedido liminar. -
20/05/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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20/05/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044252-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento ou concluir a análise do requerimento/recurso administrativo ou dar cumprimento à decisão do CRPS, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto. Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
15/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/05/2025 20:10
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO16S)
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15/05/2025 12:44
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:36
Declarada incompetência
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14/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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