TRF2 - 5015375-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015375-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLA MARIA ARAUJO DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I c/c com os arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. -
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015375-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA MARIA ARAUJO DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 37.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
19/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015375-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA MARIA ARAUJO DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte para que informe se há controvérsia em relação à existência de deficiência e o grau de deficiência reconhecido pelo INSS, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013, apontando os elementos de sua convicção e justificando o pedido de "realização de perícia médica e funcional para comprovação do grau de deficiência".
Quanto ao tempo de contribuição, indique de forma específica os vínculos controvertidos na presente ação, ou seja, aqueles submetidos à análise do INSS, mas não reconhecidos, indicando os documentos dos autos que lhes comprovam a existência, bem como os fundamentos jurídicos que embasem seu reconhecimento.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Manifeste-se a parte autora sobre o processo nº 5084702-47.2022.4.02.5101 (evento 36) quanto à existência de coisa julgada/conexão/continência, nos termos do art. 10 c/c art. 485, inciso V, § 3º, ambos do CPC.
Prazo: 10 dias.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:16
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5084702-47.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 39, 47
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16/07/2025 06:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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16/07/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 00:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015375-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA MARIA ARAUJO DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459) DESPACHO/DECISÃO Esclareça a parte autora se persiste seu interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir a decisão proferida no evento 19.
Silente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:00
Determinada a intimação
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17/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015375-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA MARIA ARAUJO DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARAES FRAZAO (OAB RJ178459) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo, conforme requerido pela parte autora no evento 17.
Sobre os documentos juntados no evento 17, esclareço que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Portanto, são imprestáveis para o fim colimado.
Diante do exposto, forneça procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pela Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Além disso, a parte autora deverá cumprir os seguintes parágrafos do despacho proferido no evento 4: (...) Dessa forma, esclareça se há controvérsia em relação à existência de deficiência e o grau de deficiência reconhecido pelo INSS (moderado), tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013, apontando os elementos de sua convicção e justificando o pedido de "realização de perícia médica e funcional para comprovação do grau de deficiência", se for o caso.
Em relação ao tempo de contribuição, de modo a delimitar o perímetro da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e uma correta apreciação dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para que esclareça de forma específica os vínculos controvertidos na presente ação, ou seja, aqueles submetidos à análise do INSS, mas não reconhecidos, indicando os documentos dos autos que lhes comprovam a existência, bem como os fundamentos jurídicos que embasem seu reconhecimento. (...) - comprovante de residência (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço; - cópia de sua carteira de habilitação/RG/CPF; - laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada, conforme art. 20, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) e § 10 (incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), justificando a realização do exame médico judicial. A documentação médica em questão deverá se referir à mesma enfermidade que fundamentou o prévio requerimento administrativo e constitui documento essencial ao deslinde do processo; (...) -
15/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:36
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:01
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 13:12
Determinada a intimação
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18/02/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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