TRF2 - 5001434-39.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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11/09/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 20:02
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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04/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
-
04/09/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001434-39.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROBERLAL SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AGENTE RUÍDO.
EXPOSIÇÃO EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÃNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos alegadamente exercidos em condições especiais. O recorrente alega omissão ou superficialidade na análise do PPP, que não indica corretamente os fatores de risco que a que esteve exposto o autor, sendo cabível a produção de prova pericial para comprovação do caráter especial da atividade exercida. Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da especialidade do período de 20/05/2009 a 01/2025, trabalhado na empresa Viação Vera Cruz S.A, por exposição ao agente ruído.
Inicialmente, não há que se falar em realização de prova pericial, tampouco em cerceamento de defesa, uma vez que caberia ao recorrente solicitar junto à empresa as provas que entendesse necessárias à comprovação de seu direito e, somente em casos excepcionais, poderia haver expedição de ofício para tal fim, como na hipótese de recusa injustificada em fornecer os documentos, ou a extinção da empresa deveria a parte buscar na esfera trabalhista o seu direito. Nos termos do art. 114, inciso I, da CRFB, falta à Justiça Federal competência para dirimir conflitos dessa natureza, vez que polarizada entre empregador e empregado sob as condições da prestação laborativa.
A exibição de tais documentos decorre diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, não figurando a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente, o que afasta atuação da Justiça Federal nos termos art. 109, I, da Constituição Federal.
Acerca do tema, oportuno citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF que assim dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”.
Ademais, as determinações acerca da retificação das informações contidas nos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
O PPP apresentado pelo autor (evento 1, PPP11) indica exposição a nível de ruído inferior ao limite de tolerância para o período, além de não informar a metodologia utilizada para sua aferição.
Não há, também, indicação do número de registro no Conselho Profissional (CREA ou CRM) do responsável pelos registros ambientais.
Sendo assim, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que segue: Entao, vale transcrever as alterações ao longo dos anos dos níveis de ruídos considerados nocivos pela nossa Jurisprudência com base na legislação existente em cada época “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.” (TNU - PEDIDO 200872640011967 - DOU 30/08/2011) Sendo assim, verifica-se que não há possibilidade de reconhecimento do período como especial, já que o PPP acostados aos autos, comprova exposição a ruído abaixo do limite permitido a época, além de não atestar que a exposição se da de forma habitual e permanente. Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00, ficando suspensa a execução, diante da gratuidade de justiça.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:59
Determinada a intimação
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18/06/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001434-39.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ROBERLAL SOARES DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:52
Determinada a intimação
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15/05/2025 01:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2025 14:42
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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14/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 10:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 10:53
Determinada a citação
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12/03/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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