TRF2 - 5001761-81.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001761-81.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FALTA DE INTERESSE.
PERÍODOS VINDICADOS JÁ FORAM COMPUTADOS PELO INSS. ENUNCIADO 18/TRRJ.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, eis que os períodos vindicados já foram devidamente considerados no PA.
Alega que, ainda que os períodos de 26/01/1988 a 12/1988 e 03/03/1997 a 05/1997 constem no CNIS ou tenham sido considerados formalmente no PA, isso não significa que tenham sido corretamente computados para todos os fins previdenciários, como carência e tempo de contribuição, o que motivou o indeferimento da aposentadoria. Além disso, o simples indeferimento administrativo do benefício já demonstra a existência de pretensão resistida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser admitido, ante sua inadequação.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença recorrida não implicou negativa de jurisdição, uma vez que não há interesse de agir.
O autor sustenta que não foram computados os vínculos nos períodos de 26/01/1988 à 12/1988 - Construtora Torres Veiga LTDA e 03/03/1997 à 05/1997 - REB Engenharia LTDA. Os vínculos, todavia, foram devidamente considerados no PA, como se vê no evento 1.6: Os únicos elementos desconsiderados são os seguintes: Portanto, não há interesse de agir, sendo certo que o mero indeferimento do benefício não é apto a tanto.
Correta a sentença extintiva.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se.
Intime-se Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:18
Negado seguimento a Recurso
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04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 20:05
Retirado de pauta
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25/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001761-81.2025.4.02.5118/RJ (Pauta: 120) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
15/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2025 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001761-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 10 dias.
Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:52
Determinada a intimação
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15/05/2025 00:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:06
Juntada de Petição
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27/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/03/2025 13:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/03/2025 13:01
Determinada a citação
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14/03/2025 21:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:17
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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