TRF2 - 5043234-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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06/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: LUIZ FERNANDO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ FERNANDO ALVES <br/> Data: 03/11/2025 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FE
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 18:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:15
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para decisão/despacho - 10/06/2025 15:19:32)
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10/06/2025 17:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA LUCILEIDE ALVES PEREIRA - EXCLUÍDA
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06/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 09:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 07:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/05/2025 19:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:00
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 09:35
Juntada de Petição
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 22:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 20/05/2025 11:12:47)
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043234-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ FERNANDO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (19/09/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 718.122.794-8), pelo motivo: "não atende ao requisito de impedimentos a longo prazo''.
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Tendo em vista que a genitora (Maria Lucileide), atualmente com 15 anos de idade, é absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º do Código Civil, determino que a representação legal de seu filho menor (Luiz Fernando) seja exercida pelo(a) representante legal da genitora.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial e regularizar a procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia.
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua referência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
15/05/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 23:56
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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14/05/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 12:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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