TRF2 - 0021678-58.2007.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021678-58.2007.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ARQPEDRA - ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA PEDRA DO SALADVOGADO(A): HUMBERTO ADAMI SANTOS JUNIOR (OAB RJ000830)EXECUTADO: VENERAVEL ORDEM TERCEIRA DE S FRANCISCO DA PENITENCIAADVOGADO(A): MARCELO MAURICIO SOARES FRAILE (OAB RJ171607)ADVOGADO(A): PASCOAL BELOTTI NETO (OAB SP054914)INTERESSADO: MARIA AUGUSTA RIBEIROADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTOINTERESSADO: SERGIO DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO Evento 650: O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: Informativo 1005 STF).
Eventos 641 e 642: NADA A PROVER, haja vista a autonomia dos embargos de terceiros nº 5113094-26.2024.4.02.5101/RJ.
Por sua vez, verifica-se que acórdão da E. 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pendente de trânsito em julgado, que: i. não conheceu do agravo interno; ii. conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 658), nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUILOMBOLAS.
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COISA JULGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento cuja controvérsia cinge-se à análise da decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, deixou de determinar a expedição dos mandados relativos aos imóveis ocupados por aqueles que, falecidos no curso do processo, não deixaram herdeiros conhecidos.
Discute-se, ainda, o valor das astreintes. Trata-se ainda de agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido liminar suscitado no agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de expedição de mandados de reintegração de posse em nome da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombo da Pedra do Sal, além da fixação do quantum da multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto com a apreciação do mérito recursal. 4.
No caso das comunidades quilombolas, a titularidade da propriedade não se dá de forma individualizada, mas sim coletiva, sendo a referência aos ocupantes de cada habitação meramente ilustrativa. 5.
No caso concreto, há sentença com trânsito em julgado – portanto imutável que julgou procedente a pretensão nos moldes em que foi formulada. 6.
Nesse sentido, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a aplicação das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Conforme fixado no Tema 706 do STJ,"a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É imprescindível o reconhecimento da redução da multa cominatória para a metade do valor calculado com base nos dias de descumprimento, a ser dividido pro rata, bem como a expedição dos competentes mandados de reintegração de posse, sob pena de afronta aos princípios da imutabilidade da coisa julgada, da proteção possessória conferida à comunidade quilombola e da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 537; ADCT, art. 68; Decreto nº 4.887/2006; Instrução Normativa INCRA nº 20/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1552039/ SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Publicado em DJe 11/04/2019.
STJ, Tema 706, REsp 1333988/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 09/04/2014, Publicado em 11/04/2014.
STJ, REsp 1112862/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/04/2011, Publicado em DJe 04/05/2011.
TRF2, Agravo de Instrumento, 0007071-02.2016.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, Publicado em DJe 17/05/2018.
Ante o exposto, a fim de evitar movimentação cartorária desnecessária, decisões conflitantes e dar maior segurança na prestação da atividade jurisdicional, SUSPENDA-SE o processo até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5014614-87.2024.4.02.0000/TRF2.
Na oportunidade, as partes poderão comunicar ao Juízo quando do(s) julgamento(s) e o seu respectivo trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021678-58.2007.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARIA AUGUSTA RIBEIROADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTOINTERESSADO: SERGIO DA SILVA TAVARESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO DESPACHO/DECISÃO I.
Decisão (evento 535), nos seguintes termos: 1) DEFIRO em parte o pedido de expedição dos mandados de reintegração de posse em favor de Damião Braga Soares dos Santos e João Batista Rosa, conforme fundamentação. 2) EXPEÇAM-SE os correspondentes mandados de manutenção/reintegração de posse em favor dos integrantes da Comunidade Quilombola Pedra do Sal em relação aos seguintes imóveis/interessados: (1) imóvel situado na Travessa do Sereno, nº 11, cuja posse deverá ser reintegrada em favor de Damião Braga Soares dos Santos, CPF *55.***.*37-87, RG 08416173-6 - IFP/RJ; e (2) imóvel situado na Rua Sacadura Cabral, 115, cuja posse deverá ser reintegrada em favor de João Batista Rosa. 2.1) RESSALTE-SE que o mandado deverá ser dirigido ao eventual ocupante do imóvel. 2.2) AUTORIZO, desde já, arrombamento e uso de força policial para cumprimento da diligência, devendo o oficial de justiça solicitar apoio ao Comando da Polícia Militar responsável pela área respectiva, a fim de assegurar o efetivo cumprimento da ordem judicial e a garantia da integridade física dos envolvidos na diligência. 2.3) OFICIE-SE ao Exmo.
Sr.
Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro solicitando apoio para o cumprimento das diligências, indicando, na resposta, telefone e preposto para que o Oficial de Justiça faça contato e combine dia e hora da diligência, devendo o ofício de requisição de força policial ser entregue ao mesmo oficial de justiça que será responsável pelo cumprimento da ordem, devendo o meirinho operacionalizar junto com o Exmo Sr.
Comandante do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro a realização da diligência. 2.4) CIENTIFIQUE-SE o sr. oficial de justiça de que deverá fazer contato com os prepostos indicados pelas partes MPF, o INCRA, a FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, ARQPEDRA e o Sr.
Damião Braga Soares para agendamento e acompanhamento da diligência (v. petições eventos 464, 465 e ), ressaltando-se que a ausência de um/uns dos exequentes acima não obsta o cumprimento da ordem pelo Oficial de Justiça. 2.5) INTIMEM-SE as partes da necessidade de chaveiro, estiva e caminhão de mudança para os bens dos atuais ocupantes dos imóveis, ficando os prepostos como depositários dos referidos bens. 3) REDUZO, de ofício, o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00, (dez mil reais) a ser dividido, pro rata, pelos ocupantes, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, a ser atualizado a partir desta decisão. 4) INTIMEM-SE pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para os integrantes da Fazenda Pública e MPF, na forma dos arts. 180 e 183 do CPC.
O INCRA informou que as áreas técnicas foram comunicadas da decisão (evento 545).
A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP informou que as áreas técnicas foram comunicadas da decisão (evento 547).
Expedido ofício nº 510013233416 ao 5º Batalhão de Polícia Militar do Rio de Janeiro, em cumprimento ao item 2.3 do evento 535 (evento 548).
Diligência positiva de cumprimento do ofício nº 510013233416 (evento 552).
A DPU, na defesa dos interesses de FRANCISCA NUNES DE SOUSA e SOLANGE DE CASSIA MORAIS JUSTO, requereu a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do TRF2 (evento 555).
Comunicada a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 556).
ARQPEDRA – ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA PEDRA DO SAL informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000/TRF2 contra a decisão do evento 535 (evento 557).
Trasladada decisão do Agravo de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000/TRF2 (evento 560).
Decisão que: i. indeferiu a remessa dos autos para a Comissão de Soluções Fundiárias do E.
TRF-2ª Região; ii. manteve-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos; iii. determinou o cumprimento do item 2 do evento 535, expedindo-se os correspondentes mandados de reintegração de posse (evento 562).
Expedido o mandado de reintegração de posse nº 510014503895 do imóvel situado na Rua Sacadura Cabral, 115, Saúde, Rio de Janeiro/RJ - 20081261 em favor de JOÃO BATISTA ROSA (evento 566).
Expedido o mandado de reintegração de posse nº 510014503896 do imóvel situado na Travessa do Sereno, 11, Saúde, Rio de Janeiro/RJ - 20081300 em favor de DAMIÃO BRAGA SOARES DOS SANTOS (evento 567).
Determinada a suspensão do feito até juntada dos mandados nº 510014503895 e nº 510014503896 cumpridos (evento 573).
A DPU, na defesa dos interesses de JACQUES FELIPE DOS SANTOS LIMA e r JORGE LUIS FAGUNDES DA SILVA, requereu a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para os ocupantes deixarem o imóvel (evento 581).
Manifestação da UNIÃO (evento 583).
Diligência positiva de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Sacadura Cabral, 115, Saúde, Rio de Janeiro/RJ - 20081261 em favor de JOÃO BATISTA ROSA (evento 584).
Comunicada a distribuição dos Embargos de Terceiro nº 5113094-26.2024.4.02.5101/RJ (evento 592).
Decisão que determinou a suspensão: i. da reintegração de posse de JOÃO BATISTA ROSA, por ora, até a decisão final dos embargos de terceiro nº 5113094-26.2024.4.02.5101; ii. do mandado de reintegração de posse do imóvel situado na Travessa do Sereno, 11, Saúde, Rio de Janeiro/RJ – 20081300 (evento 594).
Diligência positiva de reintegração de posse do imóvel situado na Travessa do Sereno, 11, Saúde, Rio de Janeiro/RJ - 20081300 em favor de DAMIÃO BRAGA SOARES DOS SANTOS (evento 603).
Comunicada a distribuição do Agravo de Instrumento nº 5000973-95.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 607).
ARQPEDRA – ASSOCIAÇÃO DA COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DA PEDRA DO SAL informou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5000973-95.2025.4.02.0000/TRF2 contra a decisão do evento 594 (evento 608).
Trasladada decisão do Agravo de Instrumento nº 5000973-95.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 614).
SOLANGE DE CÁSSIA MORAIS JUSTO, MARIA AUGUSTA RIBEIRO e SERGIO DA SILVA TAVARES apresentaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL POR FALTA DE CITAÇÃO - "QUERELA NULLITATIS" c/c PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE (evento 616).
FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES QUILOMBOLAS – FENAQ requereu o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (eventos 618 e 619). É o necessário.
Decido.
II.
De início, verifica-se que não foi atribuído efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento nº 5008104-58.2024.4.02.0000/TRF2 e nº 5000973-95.2025.4.02.0000/TRF2, encontrando-se os mesmo pendente de julgamento (v. eventos 556, 559, 607 e 613).
Verifica-se, ainda, que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos de terceiros nº 5113094-26.2024.4.02.5101/RJ, suspendendo-se o cumprimento do mandado de reintegração de posse de JOÃO BATISTA ROSA e mantendo-os na posse do imóvel os embargantes SUELY DA ROCHA SOBREIRA, MARCELO DOS ANJOS ARAUJO, JORGE LUIS FAGUNDES DA SILVA, DIANA MIRANDA JOVENTINO e JACQUES FELIPE DOS SANTOS LIMA (v. evento 624).
Por sua vez,, a decisão proferida no evento 594 que determinou a suspensão: i. da reintegração de posse de JOÃO BATISTA ROSA, por ora, até a decisão final dos embargos de terceiro nº 5113094-26.2024.4.02.5101; ii. do mandado de reintegração de posse de DAMIÃO BRAGA SOARES DOS SANTOS.
Da Ação Declaratória (evento 616) O terceiro juridicamente interessado possui legitimidade para ajuizar a ação declaratória de nulidade sempre que houver vício insanável na sentença transitada em julgado, nos termos do art. 967, II, do CPC (Precedente: STJ. 3ª Turma.
REsp 1.902.133-RO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/4/2024).
Todavia, SOLANGE DE CÁSSIA MORAIS JUSTO, MARIA AUGUSTA RIBEIRO e SERGIO DA SILVA TAVARES propuseram a ação nos autos da presente demanda (v. evento 616).
No caso, a referida ação deve ser proposta em ação autônoma, ainda que em autos virtuais, havendo explicação pormenorizada dos procedimentos pertinentes ao protocolo de petição inicial na página da SJRJ (https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/sistema-processual-proc).
III.
Ante o exposto: 1) MANTENHO as decisões agravadas dos eventos 535 e 594 pelos seus próprios fundamentos. 2) MANTENHO a suspensão dos mandados de reintegração de posse de JOÃO BATISTA ROSA e DAMIÃO BRAGA SOARES DOS SANTOS. 3) INDEFIRO o processamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL POR FALTA DE CITAÇÃO - "QUERELA NULLITATIS" c/c PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE nos autos da presente demanda. 4) PROCEDA-SE a inclusão de SOLANGE DE CÁSSIA MORAIS JUSTO, MARIA AUGUSTA RIBEIRO e SERGIO DA SILVA TAVARES como terceiros interessados (qualificação no evento 616). 4.1) Atendido o item 4, DE-SÊ vista aos interessados por 05 (cinco) dias. 5) DEFIRO a participação da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES QUILOMBOLAS – FENAQ como amicus curiae, conferindo-lhe poderes para participar de audiências, bem como se manifestar nos autos. 5.1) PROCEDA-SE a inclusão da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES QUILOMBOLAS – FENAQ como terceiros interessados (qualificação no evento 618). 5.2) Atendido o item 5.1, DE-SÊ vista aos interessados por 15 (quinze) dias. 6) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC). 7) Tudo feito, VENHAM-ME os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/08/2023 18:20
Alterado o assunto processual
-
09/02/2022 12:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
-
09/02/2022 12:16
Transitado em Julgado - Data: 07/02/2022
-
08/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
30/11/2021 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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29/11/2021 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/11/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 35
-
16/11/2021 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/11/2021 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/11/2021 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
-
11/11/2021 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2021 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/11/2021 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/11/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/11/2021 17:19
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
05/11/2021 16:14
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
05/11/2021 14:35
Juntada de Petição
-
04/11/2021 16:11
Juntada de Petição
-
04/11/2021 16:11
Juntada de Petição
-
14/10/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/10/2021<br>Data da sessão: <b>09/11/2021 13:00:00</b>
-
11/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/10/2021 17:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/11/2021 13:00</b><br>Sequencial: 23
-
07/10/2021 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
29/09/2021 19:28
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
29/09/2021 19:28
Retirado de pauta
-
29/09/2021 16:20
Juntada de Petição
-
25/09/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/09/2021<br>Data da sessão: <b>18/10/2021 13:00:00</b>
-
23/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
23/09/2021 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>18/10/2021 13:00</b><br>Sequencial: 108
-
22/09/2021 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
-
19/08/2021 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
19/08/2021 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/07/2021 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2021 18:27
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
01/07/2021 21:59
Distribuído por prevenção - Número: 00092492120164020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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