TRF2 - 5075122-22.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:32
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 06:31
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
23/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
23/08/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5075122-22.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: MARIA AMALIA VIDAL TAVARES PAISADVOGADO(A): ROBERTA DA GAMA LIMA PEREZ ESTEVES (OAB RJ104750)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, art. 487 I do CPC, para declarar que há incontroverso direito vitalício de usufruto sobre o imóvel situado na AV.
GENERAL SAN MARTIN, 388 / APTO. 401 - LEBLON por parte da terceira embargante o que deverá constar de eventual edital de leilão a ser designado em sede executiva fiscal em momento futuro.
Custas de lei.
Sem honorários, pois na parte procedente do pedido não houve impugnação por parte da União, art. 19 da Lei 10522.
Traslade-se cópia para a execução fiscal apensa.
P.R.I. -
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
22/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA AMALIA VIDAL TAVARES PAISADVOGADO(A): ROBERTA DA GAMA LIMA PEREZ ESTEVES (OAB RJ104750) DESPACHO/DECISÃO Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
18/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 12:45
Despacho
-
18/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
13/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
08/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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04/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA AMALIA VIDAL TAVARES PAISADVOGADO(A): ROBERTA DA GAMA LIMA PEREZ ESTEVES (OAB RJ104750) DESPACHO/DECISÃO Recolhidas as custas de lei, e proferida a decisão do processo 5044045-63.2022.4.02.5101/RJ, evento 358, DESPADEC1 intime-se o C.
MPF custos legis como já determinado no processo 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1: 5.
Vinda a procuração atualizada, intime-se o C.
MPF, diante da alegação de violação ao Estatuto do Idoso e a seus direitos fundamentais: pessoa idosa com 87 anos e que tem no imóvel com o gravame do USUFRUTO VITALÍCIO, a concentração dos recursos construídos ao longo de toda sua vida e de seu marido, ferindo todos os normativos que procuram assegurar ao idoso a dignidade da pessoa humana, além dos demais direitos previstos no art. 230 e que não foram respeitados nos presentes autos! P.I.
Prazo de 10 dias. -
03/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:13
Despacho
-
03/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA AMALIA VIDAL TAVARES PAISADVOGADO(A): ROBERTA DA GAMA LIMA PEREZ ESTEVES (OAB RJ104750) DESPACHO/DECISÃO Inerte a parte embargante sobre o processo 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ, evento 48, DESPADEC1, revejo a decisão do que deferiu a assistência judiciária gratuita no processo 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1.
A UFF provou nos autos que a embargante ostenta elevado padrão de vida, e sem a juntada dos documentos do processo 5075122-22.2024.4.02.5101/RJ, evento 34, SENT1, torno sem efeito a decisão que deferiu a AJG nos autos.
Recolha a embargante as custas de lei devidas em 15 dias. -
09/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:08
Despacho
-
04/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
29/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
26/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/04/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/03/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:08
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/03/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/03/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/02/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/02/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/02/2025 18:02
Despacho
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5044045-63.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 318
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
09/12/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
09/12/2024 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
09/12/2024 11:14
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 09:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/10/2024 09:36
Despacho
-
30/10/2024 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/09/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 11:39
Distribuído por dependência - Número: 50440456320224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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