TRF2 - 5112139-92.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112139-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISTELA DA PENHA ULIANAADVOGADO(A): CLEICE JUNIA PINTO (OAB ES025887)ADVOGADO(A): CLEUSINEIA L.
PINTO DA COSTA (OAB ES011926)ADVOGADO(A): PEDRO GERALDO FERREIRA DA COSTA (OAB ES019430) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de Evento 7 e seus anexos NÃO atenderam integralmente às determinações do despacho anterior, Evento 4, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, assinado de próprio punho ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à autora. Cumpre ressaltar que a reprodução de assinatura digitalizada por meio de mera inserção de imagens não permite que sua autenticidade seja conferida, ou seja, impede que haja certeza a respeito do subscritor da peça, inexistindo portanto, qualquer garantia de que a parte tenha sido aquela que efetivamente o fez, comprometendo sobremaneira a segurança jurídica nessas hipóteses.
A procuração pode ser um documento físico (impresso, assinado e só então escaneado) ou eletrônico, mas nesse último caso deve ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, de titularidade da autora.
Ainda cabe esclarecer que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assintura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alineas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais.
Por fim, destaco que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil; Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento da determinação acima, prossigam os autos nos termos do despacho anterior, Evento 4. -
02/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/06/2025 11:07
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 07:13
Determinada a citação
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28/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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