TRF2 - 5005338-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50030656620254025102/RJ
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005338-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OASIS ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OASIS ALIMENTAÇÃO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida no mandado de segurança n. 5003065-66.2025.4.02.5102 no evento 4, DESPADEC1, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida.
Relata a agravante que impetrou o mandamus a fim de de obter decisão judicial que reconheça e assegure o direito líquido e certo à permanência de fruição do benefício fiscal alíquota zero instituído pelo PERSE, nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sendo afastada, por força do artigo 178 do CTN, a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024, que condicionou a fruição do benefício ao limite de 15 bilhões de reais, bem como o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos da taxa SELIC.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 13).
Contrarrazões da agravada (ev. 20).
Parecer do MPF (ev. 25) Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 27 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 23, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 10:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 10:10
Prejudicado o recurso
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24/06/2025 16:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50030656620254025102/RJ
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23/06/2025 10:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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20/06/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005338-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OASIS ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB SP177073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OASIS ALIMENTAÇÃO LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida no mandado de segurança n. 5003065-66.2025.4.02.5102 no evento 4, DESPADEC1, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida.
Relata a agravante que impetrou o mandamus a fim de de obter decisão judicial que reconheça e assegure o direito líquido e certo à permanência de fruição do benefício fiscal alíquota zero instituído pelo PERSE, nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sendo afastada, por força do artigo 178 do CTN, a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024, que condicionou a fruição do benefício ao limite de 15 bilhões de reais, bem como o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos da taxa SELIC.
Aduz que, subsidiariamente, foi requerido o reconhecimento quanto a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e anual quanto à exigência para o retorno do recolhimento dos tributos abarcados pelo PERSE.
Em suas razões recursais, alega ser ilegal a limitação do benefício do PERSE ao teto de 15 bilhões de reais, visto que viola o artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do Eg.STF.
Destaca que devem ser respeitadas a anterioridade nonagesimal para o PIS,COFINS e CSLL, assim, as mencionadas contribuições sociais só poderiam ser cobradas sem o aludido benefício depois de 90 (noventa) dias de oficializado o fim do PERSE, ou seja, a partir de 19.06.2025, bem como a anterioridade anual para o IRPJ, segundo a qual o referido tributo só poderia ser cobrado sem o benefício alíquota zero do PERSE a partir do ano seguinte à majoração, isto é, a partir de 21.03.2026 Sustenta a presença do periculum in mora, uma vez que o iminente risco de extinção ilegal do PERSE pode trazer graves prejuízos de ordem financeira à Agravante, com impacto em suas atividades empresariais.
Colaciona julgados favoráveis.
Requer, portanto, seja concedida a tutela recursal para fins de reforma da r. decisão agravada, concedendo a liminar ora pleiteada.
E, no mérito, requer que seja dado total provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, confirmando a liminar ora requerida, a fim de para determinar a permanência de fruição do benefício alíquota zero do PERSE pela Impetrante, ora Agravante, da forma requerida no tópico anterior. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora é cristalino, iminente e grave, uma vez que o iminente risco de extinção ilegal do PERSE pode trazer graves prejuízos de ordem financeira à Agravante.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 11:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
26/05/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 18:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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23/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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14/05/2025 16:57
Determinada a intimação
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05/05/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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