TRF2 - 5002782-41.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/09/2025 15:45
Determinada a intimação
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/07/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:02
Determinada a intimação
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08/07/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002782-41.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JOSE CICERO DA SILVAADVOGADO(A): VALNEI DE CARVALHO SIQUEIRA (OAB RJ206001)ADVOGADO(A): ROSANE DA COSTA CORDEIRO CONCEICAO (OAB RJ228936)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a conceder ao autor JOSE CICERO DA SILVA, CPF 107.xxx.xxx-14, o benefício de pensão por morte previdenciária, instituído por Dorcas Breves dos Santos, com DIB e efeitos financeiros a partir de 21/03/2024 (data do óbito) pelo período de 15 anos.
O valor do benefício corresponderá a 60% do valor da aposentadoria recebida pela ex-segurada, com cota-parte para o autor de 100%.
E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Tudo nos termos da fundamentação acima.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja implementado o benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, desde 21/03/2024 (início dos efeitos financeiros) até a efetiva implantação do benefício.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista ao autor por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se o autor.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 09:20
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 24/03/2025 11:30. Refer. Evento 14
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24/03/2025 16:39
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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20/02/2025 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 24/03/2025 11:30
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20/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 08:49
Determinada a intimação
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18/02/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 04:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:49
Determinada a intimação
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25/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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