TRF2 - 5000256-35.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000256-35.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: GERALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB SP219352) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000256-35.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: GERALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB SP219352) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
VALORES PRESTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDOS NO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a ré alega que a renda per capita familiar era superior a 1/4 do salário mínimo, razão pelo qual o benefício foi cessado.
Ao final, requer seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que seha fixada a DIB na data da avaliação socioeconômica, momento no qual teria se verificado a hipossuficiência. É o relatório.
Decido. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) GERALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS propõe a presente ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa idosa (NB 518.221.992-6), cessado em 01/10/2021 (evento 2.3).
Para se verificar o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, mister a análise dos requisitos exigidos pela Constituição da República e pela Lei Orgânica de Assistência Social.
A Constituição da República prescreve o seguinte: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Disciplinando o dispositivo constitucional, a Lei 8.732/93 dispôs sobre o benefício de prestação continuada, destinado a garantir "um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, da Lei 8.742/93).
Portanto, o direito ao benefício postulado demanda o exame da deficiência ou idade superior a 65 anos do requerente, além da situação de miserabilidade.
Conforme previsto no artigo 20, § 2° da Lei 8.742/93, para efeito de concessão do benefício, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Por sua vez, impedimento de longo prazo é definido como aquele que "produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10, da Lei 8.732/93).
Em relação à situação de miserabilidade, o art. 20, §3° da Lei 8.742/93 prevê um requisito objetivo de renda per capita familiar que deve ser comprovada pelo requerente (atualmente, até 1/4 do salário mínimo).
O núcleo familiar a ser considerado, para os efeitos legais, é composto "pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1° da Lei 8.742/93).
Apesar do requisito objetivo de renda per capita estabelecido em lei, o STF, no julgamento dos RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013 (Informativo 702), declarou a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por considerar que o critério legal (1/4 do salário mínimo) estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
O STF afirmou que, para aferir que o idoso ou deficiente não tem meios de se manter, o juiz pode se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo previsto em lei.
Na mesma linha, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, §3°, da Lei 8.742/93 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova (STJ. 2ª Turma.
REsp 1797465/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/03/2019).
A própria Lei 8.742/93 teve sua redação alterada para consignar, no art. 20, §11, que para efeito da avaliação socioeconômica do requerente do benefício assistencial, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
No caso concreto, trata-se de requerimento de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, suspenso pelo INSS sob o argumento de que o grupo familiar considerado para fins de renda ultrapassaria a ¼ do salário mínimo.
Sucede que a decisão administrativa de cessação do benefício partiu de uma premissa equivocada. Conforme constatado no mandado de verificação social, a autora reside com a filha e a neta, as quais não auferem nenhuma renda (evento 45).
Assim, conclui-se que o benefício da autora foi cessado indevidamente, devendo ser restabelecido.
Nesse contexto, tendo em vista todas as dificuldades enfrentadas pela autora, entendo que foi demonstrada, em concreto, a situação de miserabilidade, a justificar o restabelecimento do benefício assistencial postulado na inicial. (...) Bem como a sua complementação após embargos de declaração: (...) No mérito, entende-se que o fato de a renda per capita familiar exceder o patamar de 1/4 do salário-mínimo não afasta, por si só, o direito ao benefício.
No caso em debate, a situação de miserabilidade foi comprovada em concreto, considerando, em especial, os gastos e outros cuidados essenciais próprios do quadro de saúde da autora, conforme constatação social realizada (evento 45). (...) 4.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 6.
Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família. 7.
No caso concreto, a autora, de 83 anos de idade, recebe BPC/LOAS há 19 anos, desde 13/10/2006.
O benefício foi cessado em 01/10/2021, após o INSS apurar que a filha da autora aufere renda por trabalho formal, o que elevaria a renda familiar per capita acima de 1/2 salário mínimo vigente, tendo em vista que o núcleo familiar é composto pela autora e sua filha.
De fato, a neta, apesar de ser cadastrada no CadÚnico como integrante da família, não é contabilizada para fins de cálculo per capita, segundo o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 8.
Porém, conforme informado pela autora em defesa própria no processo administrativo (Evento 22, PROCADM3, fl. 22 e 23), a sua filha já auferia renda desde a concessão do benefício em 2006, com valores próximos ao salário mínimo da época.
Tal situação perdurou durante todo o período de concessão do benefício, somente alterando períodos eventuais de troca de emprego, até os dias atuais.
Verifica-se, assim, que as condições financeiras da família não sofreram alteração significativa ao longo dos anos, permanecendo a mesma situação de hipossuficiência atestada no momento da concessão do benefício.
Pelo menos até 2024, a filha da autora permanecia auferindo um salário mínimo como remuneração mensal (Evento 71). Não se verifica, portanto, qualquer motivo para cessação do BPC pela autarquiua, eis que as condições não se alteraram objetivamente. 9.
Ademais, conforme já informado, o fato de a renda per capita familiar ser superior a 1/4 do salário mínimo não afasta, por si só, o direito ao benefício. 10.
No caso em apreço, a filha da autora aufere renda mínima, a autora possui lapsos de memória, com investigação de início de Alzheimer e gasta cerca de R$ 400,00 mensais em remédios.
As condições de moradia são modestas, com infiltrações nas paredes e sendo a casa guarnecida com móveis malconservados, segundo avaliação socioeconômica (Evento 45).
Se mostra ausente, ainda, qualquer demonstração de que o núcleo familiar disponha de recursos suficientes à manutenção digna da idosa. 11.
Deste modo, deve ser reconhcida a situação de vulnerabilidade da autora, tanto financeira quanto de saúde, o que justifica a concessão da tutela assistencial. 12.
Por fim, descabe fixação da DIB no momento da avaliação socioeconômica, uma vez que as condições financeiras da autora não sofreram alteração significativa desde a cessação do benefício, sendo verificada a permanêncida da situação de hipossuficiência durante todo o período. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:57
Conhecido o recurso e não provido
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01/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5000256-35.2023.4.02.5115/RJRELATOR: FABIO DE SOUZA SILVARECORRIDO: GERALDA JOAQUINA DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACQUELINE DA SILVA ALMEIDA (OAB SP219352)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 30/05/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 90
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02/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 03:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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31/05/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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30/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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26/05/2025 17:04
Juntada de Petição
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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07/11/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/11/2024 12:46
Juntada de Petição
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18/10/2024 20:39
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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23/09/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/09/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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19/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2024 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2024 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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15/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/07/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:03
Juntada de Petição
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16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/02/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2024 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:41
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/01/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/01/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:16
Juntada de Petição
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2023 21:25
Juntada de Petição
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2023 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2023 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2023 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/05/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/04/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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09/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/04/2023 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/03/2023 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/03/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:11
Despacho
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08/03/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2023 21:31
Juntada de Petição
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09/02/2023 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 23:10
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
01/02/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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