TRF2 - 5003554-43.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003554-43.2024.4.02.5004/ES AUTOR: RONALDO CAMATTAADVOGADO(A): EVISON NUNES GOMES (OAB ES003809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, apontando omissão na decisão de saneamento (evento 14, DESPADEC1), que reconheceu sua ilegitimidade passiva e determinou sua exclusão do polo passivo, mas não se manifestou quanto à condenação em honorários sucumbenciais.
Com razão o embargante.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que, ao ser excluída da lide por ilegitimidade passiva, a parte tem direito à verba honorária, nos termos do princípio da causalidade, uma vez que teve de se defender de demanda da qual não deveria ter feito parte.
Portanto, suprindo a omissão, condeno a parte autora RONALDO CAMATTA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DNIT, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto vigente a gratuidade de justiça concedida, condicionada à comprovação de hipossuficiência pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações, retornem os autos à conclusão para prosseguimento, conforme já previsto na decisão anterior. -
26/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003554-43.2024.4.02.5004/ES AUTOR: RONALDO CAMATTAADVOGADO(A): EVISON NUNES GOMES (OAB ES003809) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, fica a parte contrária intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Prazo: 5 (cinco) dias. -
26/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:37
Despacho
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28/03/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:31
Juntada de Petição
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14/01/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:13
Decisão interlocutória
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13/11/2024 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/11/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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