TRF2 - 5016508-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 16:10
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016508-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ESTER MAIA ALEXANDREADVOGADO(A): Pamela dos Santos da Silva (OAB RJ223106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria pensão por morte (NB 225.456.217-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "abdicou de poder trabalhar para cuidar de seu irmão e hoje não se encontra mais em condições de trabalhar por isso faz jus a receber a pensão do mesmo".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 225.456.217-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
05/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:29
Determinada a citação
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30/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:50
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 10:20
Determinada a intimação
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20/02/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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