TRF2 - 5001882-76.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:12
Determinada a intimação
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11/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-76.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: FABIO LUIZ DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 23.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a não incidência de imposto de renda sobre as rubricas "Adicional HRA", ou qualquer variação de nomenclatura desta rubrica, a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 e determinar a devolução de valores indevidamente recolhidos a esse título, nos termos da fundamentação supra, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos segundo a variação da Taxa Selic, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da Súmula 461 do STJ.
Faculto à ré a compensação do pagamento determinado na presente condenação com eventuais valores já restituídos à demandante, por ocasião da entrega, ao Fisco, de Declarações de Imposto de Renda anuais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ença, em um único parágrafo corrido, manter a formatação em citacao (Alt+5) E pelo acórdão do ev. 36.2, abaixo transcrito: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença de procedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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01/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSPE01
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01/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001882-76.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: FABIO LUIZ DE ANDRADE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (evento 40 PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão (evento 36 RELVOTO1 ACOR2) prolatada PELA 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 2.
Ocorre que a solução dada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306, que transitou em julgado em 19/03/2025 no Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do PUIL 3742, firmou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 3.
Assim, considerando que a tese firmada define que "Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada (...), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título", a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado no referido tema representativo da controvérsia. 4.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela ré, com base no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:11
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2025 12:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/04/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/04/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/04/2025 16:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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03/04/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/03/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/02/2025 17:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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04/02/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/12/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/11/2024 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/10/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:49
Despacho
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25/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição
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19/07/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:36
Determinada a intimação
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19/07/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/05/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:56
Determinada a citação
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27/05/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:31
Determinada a intimação
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08/04/2024 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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