TRF2 - 5001226-91.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001226-91.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ROSA MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095)ADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALAN MACEDO ALVES DA CRUZ (Curador)ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095)ADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento presente processo, em cumprimento à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal. -
09/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 23:10
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:51
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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17/06/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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26/05/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 19:02
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/05/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001226-91.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ROSA MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095)ADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALAN MACEDO ALVES DA CRUZ (Curador)ADVOGADO(A): MARCELO JUSTEN (OAB RJ109095)ADVOGADO(A): THAYNARA DE SOUZA POZZATO (OAB RJ235385) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o sigilo das peças.
Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de setembro de 2024 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$ 4.568,51 (quatro mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos) e, líquidos, em torno de R$ 2.398,84 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme comprovantes do evento 1, EXTR5.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta até a data da audiência, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Remeta-se o processo ao CEJUSC Petrópolis para que seja designada audiência de conciliação, intimando-se as partes acerca da data, do horário e do link da videoconferência por meio de ato ordinatório.
Com o retorno do CEJUSC, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 08:48
Determinada a citação
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13/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:10
Redistribuído por sorteio - (RJPET02F para RJPET01S)
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05/05/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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05/05/2025 14:57
Despacho
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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