TRF2 - 5024393-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:01
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 13:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/08/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/08/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024393-55.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SILVANA VIEIRA VALENTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:27
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 19:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 08:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5024393-55.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: SILVANA VIEIRA VALENTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364.
UNIFORMIZADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/05/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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15/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:43
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:22
Determinada a citação
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20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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