TRF2 - 5055939-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50077197620254020000/TRF2
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28/08/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Conflito de Competência (Turma) (Evento 16 - Declarado competente - 28/08/2025 17:41:10) Número: 50077197620254020000/TRF2
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28/08/2025 17:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50077197620254020000/TRF2
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5007719-76.2025.4.02.0000 (TRF2)
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055939-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLA LARISSA BRAULE PINTO DE CARVALHO (OAB RJ256105) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Suspenda-se o presente Processo até o julgamento definitivo do conflito de competência 5007719-76.2025.4.02.0000. -
15/07/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:01
Despacho
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15/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2025 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055939-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLA LARISSA BRAULE PINTO DE CARVALHO (OAB RJ256105) DESPACHO/DECISÃO Autos do Processo n. 5055939-31.2025.4.02.5101 DECISÃO Vistos etc. NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHO, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, requerendo gratuidade de justiça e objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que “profira decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de pensão por morte, Protocolo de requerimento nº 2502-1216, Recurso Administrativo Protocolo nº 1545538066, no prazo de 10 dias”.
No mérito, requer “a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de conceder o requerimento da pensão por morte realizado em 12/11/2024 (...) tendo em vista que em anexo no Pedido do requerido ao INSS, foram juntadas todas as provas documentais suficientes que comprovam que a mesma vivia em UNIÃO ESTÁVEL, com o falecido a mais de 2 (dois) anos”.
Por fim, requer, caso o Juízo entenda “que ainda falta prova documental, que sejam apresentados posteriormente, para que a Impetrante não fique mais prejudicada financeiramente e de saúde, uma vez que só terá seu plano restabelecido, após a emissão da Carta de Concessão pelo INSS”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
No evento 10, decisão de declínio de competência, proferida pelo Juízo da 37ª Vara Federal, para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
DECIDO.
Com a devida vênia do Juízo prolator da decisão constante do evento 10, observo, in casu, que este Juízo não é competente para processar e julgar a ação proposta.
Os artigos 25 e 26 da Resolução n. 42/2011, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, estabelecem que as varas previdenciárias “detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, cabendo às varas federais cíveis a “competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal.” Dessa forma, são as varas federais previdenciárias que detêm competência para processar e julgar as ações em que a causa de pedir ou o pedido envolvam concessão ou implantação de benefícios previdenciários, como é o caso dos autos, que não envolve apenas a análise da morosidade do INSS na finalização de requerimentos administrativos.
Porém, e ao contrário do sinalizado na decisão, os pedidos, expressamente formulados, englobam determinação de concessão de benefício mediante reconhecimento de união estável, com exame de provas, ou seja, abrangem o mérito do requerimento administrativo e não apenas a morosidade na condução do mesmo. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do Juízo da 37ª Vara Federal desta Seção Judiciária, com base nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Remetam-se de imediato os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ante a existência de pedido de urgência.
P.I. -
13/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50077197620254020000/TRF2
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055939-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLA LARISSA BRAULE PINTO DE CARVALHO (OAB RJ256105) DESPACHO/DECISÃO evento 8, PET1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois a impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 20:12
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37S para RJRIO26F)
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12/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:30
Declarada incompetência
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11/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055939-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHOADVOGADO(A): CARLA LARISSA BRAULE PINTO DE CARVALHO (OAB RJ256105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIRA MARIA BRAULE PINTO DE CARVALHO, a qual aponta como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando ordem judicial para fins de que: 1) a autoridade coatora analise o processo administrativo de pensão por morte, sob a alegação de demora excessiva e afronta à razoável duração do processo. 2) o INSS seja obrigado a implantar o benefício de pensão por morte urbana, com base no requerimento realizado em 12/11/2024.
Nesse contexto, esclareça a impetrante, em 15 dias, se pretende: 1) determinação judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com prolação de decisão, em face da morosidade da administração; ou 2) determinação de concessão da pensão por morte pela via judicial.
Ressalte-se que, no caso da primeira opção, em que se questiona o prazo de análise do requerimento protocolado junto ao INSS, a matéria denota natureza administrativa, devendo, portanto, ser apreciada por uma das varas especializadas em direito administrativo; já no caso da segunda opção, há a necessidade de dilação probatória, mediante realização de audiência de instrução, não comportada em sede mandamental. -
09/06/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:28
Determinada a intimação
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08/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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