TRF2 - 5014487-49.2023.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014487-49.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: VINICIUS JOSE BARROS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (Evento 36). Disse ela: "Antes de adentrar ao mérito do laudo pericial, verifica-se que o I. perito não respondeu os quesitos formulados pela parte Autora em Evento 16, prejudicando assim a análise da incapacidade laborativa, cerceando o único direito de defesa por parte do segurado. (...) Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela realização de uma nova perícia, que seja intimado o I.perito a responder os quesitos formulados pela parte Autora e prestar esclarecimento se há impedimento do Sr.
Vinicius utilizar roupas pesadas embaixo do sol quente, permanecendo longos períodos em pé, em virtude de possível agravamento das suas patologias. (...) Desta forma, chama-se atenção para atividade laborativa do Sr.
Vinicius - trabalha na escolta armada (vigilante) - necessitando permanecer inúmeras horas em pé e fazendo uso de equipamentos pesados para sua própria segurança." Pugnou pela realização de nova perícia, bem como a intimação do perito para responder aos quesitos autorais formulados no evento 16.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que ao contrário do alegado, os quesitos autorais foram devidamente respondidos na página 6 do laudo pericial (Evento 30).
Além disso, verifico, ainda, que o demandante não apresentou nenhum argumento consistente, limitando-se a demonstrar seu inconformismo, visto que não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade nas respostas apresentadas pelo perito.
Quanto ao pedido de nova perícia, esclareço que ainda que este Juízo entendesse necessária, não poderia determiná-la, em razão das limitações impostas pela Lei nº 14.331/2022, artigo 1º, §4, que estabeleceu restrições para realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, só sendo permitido excepcionalmente uma nova perícia por determinação da instância superior.
Por fim, vale realçar que os documentos médicos trazidos pela autora, que porventura invalidem as conclusões periciais, serão levados em consideração no momento da formação da convicção do juízo por ocasião da sentença, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, ante o exposto, indefiro os pedidos e considero esgotada a fase de produção de prova pericial. Intime-se o impugnante.
Após, venham conclusos para sentença. -
15/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 08:51
Determinada a intimação
-
29/01/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/12/2024 12:37
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
16/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/11/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
-
07/10/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/09/2024 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIUS JOSE BARROS DE SOUZA <br/> Data: 16/10/2024 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Jonas - Rua Coronel Bernardino de Melo, nº 1399, sala 504, Centro, Nova Iguaçu/RJ <br/> Perito: JO
-
26/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
11/07/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
21/06/2024 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 23:35
Determinada a intimação
-
11/04/2024 08:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/02/2024 17:41
Juntada de Petição
-
31/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
08/01/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 10:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/11/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043456-66.2025.4.02.5101
Marcus Vinicius Aleluia dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037415-29.2024.4.02.5001
Maria Luisa de Lima Avila
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 15:19
Processo nº 5002816-91.2025.4.02.5110
Luciene Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Magalhaes Motta dos Anjos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036898-78.2025.4.02.5101
Antonio Wilams Souza Santos
Uniao
Advogado: Francisco Roussoulieres Goncalves da Fon...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 17:51
Processo nº 5035558-02.2025.4.02.5101
Raphael Sena Barbosa Leite
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Paulo Barbosa Leite Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00