TRF2 - 5000855-30.2025.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000855-30.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922) DESPACHO/DECISÃO evento 32, CERT1 e evento 33, CERT1: intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de direito.
Ressalto, desde já, que o pedido de citação em novos endereços deverá ser acompanhado de indicação da fonte que levou a autora a indicá-lo(s) como sendo correto(s) e atualizado(s).
A sucessiva autorização para citação em endereços aleatórios acarreta desnecessário dispêndio de recursos públicos, não sendo razoável eternizar a permanência dos autos em cartório, tampouco transferir para o juízo providências de interesse e competência das partes. -
16/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:24
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/08/2025 13:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 13:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 12:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJPETSECMA
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21/07/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 12:42
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 16:44
Classe Processual alterada - DE: DESAPROPRIAÇÃO PARA: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000855-30.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de desapropriação, com pedido de tutela provisória, ajuizada pelo COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO contra MARCIO ANTONIO ALVES AFONSO e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em que se requer: A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, conforme o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata desocupação e demolição do imóvel localizado no Km 056+650, sentido Juiz de Fora, sob pena de multa diária a ser fixada por esse douto juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). e, ao final: Requer, ainda, a citação do Réu para, querendo, apresentar contestação e acompanhar a presente ação, que deve ser julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência, autorizando em definitivo a Concessionária a demolir a construção existente na área em questão, bem como seja determinada a remoção de todo mobiliário e pessoal presentes na faixa de domínio, condenando-o ao pagamento de custas judiciais e honorários, a serem fixados nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Narra, em síntese, que em cumprimento às suas obrigações contratuais, ao realizar vistoria de rotina em 11/08/2023, identificou a existência de construção irregular erguida na faixa de domínio da rodovia, verificando que a edificação residencial apresentava alvenaria em tijolo cerâmico sem revestimento, estrutura em concreto e cobertura em telha de amianto.
Além disso, restou constatada a disposição de material de construção, indicando eventual continuidade das obras na faixa de domínio, localizada no Km 56+650 (A), sentido Juiz de Fora.
Informa que em nova diligência realizada pela equipe de engenharia no dia 11 de dezembro de 2024, verificou-se que a edificação residencial possuía completa condição de habitação, pois comparada com a visita anterior, apresentava alvenaria emboçada e pintada, esquadrias de madeira, instalação hidráulica e antena parabólica.
Diz que, posteriormente, em 14/01/2025, apresentou a notificação extrajudicial, alertando novamente sobre a ilegalidade da obra, ocasião em que o Réu recursou a recebê-la, bem como a assiná-la, tendo informado que levaria o documento para análise de seu advogado e que somente após autorização efetuaria a assinatura. Afirma que mesmo superado o prazo da notificação extrajudicial, constatou, em 19/03/2025, que o Réu não cumpriu com a notificação extrajudicial encaminhada, permanecendo a edificação irregular.
Notificação extrajudicial no evento 1, ANEXO8.
Localização do imóvel demonstrada no evento 1, ANEXO9 e seguintes. Custas recolhidas no mínimo legal (evento 20, CERT1). É a síntese do necessário.
DECIDO. Da citação dos ocupantes.
Ante a possibilidade da não identificação dos ocupantes do imóvel nas ações possessórias, é possível que a demanda seja proposta contra réus desconhecidos, de forma a possibilitar que haja posterior identificação, quando eles poderão ser citados para integrarem a lide.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS .
CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA .
NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2 .
Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3.
O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4 .
O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5.
Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1314615 SP 2012/0055332-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) grifos nossos.
Portanto, defiro o pedido para que a citação genérica dos atuais ocupantes do imóvel, de modo que, após a respectiva identificação, possam ser formalmente inseridos no polo passivo da demanda, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Do Pedido de Antecipação da Tutela.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso, a parte autora é concessionária de serviço público, e, por consequência, responsável pela recuperação, monitoração, melhoramento, manutenção, conservação, operação e a exploração da Rodovia BR-040/MG/RJ, trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro (Trevo das Missões) e respectivos acessos, em razão do contrato de concessão nº PG-138/95-00 (evento 1, CONTR6). Dentre as obrigações contratuais, a Concessionária é responsável por adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, a garantia do patrimônio da rodovia, inclusive de sua faixa de domínio e de seus acessos (seção VIII, art. 81, alínea e do contrato de concessão nº PG-138/95-00 (evento 1, CONTR6). Com base nestas prerrogativas, a empresa autora identificou construção irregular às margens da Rodovia BR-040, no Km 056+650 (A), sentido Juiz de Fora, por estar localizada dentro da faixa de domínio, em desobediência aos requisitos contidos no art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/791 - distanciamento de 15 metros de cada lado -, conforme ficou demonstrado nos documentos do evento 1, ANEXO9 ao evento 1, ANEXO17.
A CONCER demonstrou ainda que diligenciou administrativamente, a fim de que o responsável pela ocupação irregular promovesse a desocupação e demolição da edificação, como consta na notificação de irregularidade na faixa de domínio ENG-CA-0010/25 recusada pelo réu, MARCIO ANTONIO ALVES AFONSO, em 14/01/2025 (evento 1, ANEXO8), mas que, apesar disto, não houve providência, como constatado na vistoria realizada em 14/03/2025 (evento 1, ANEXO16, págs. 3-4). Portanto, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela autora. O perigo na demora decorre do próprio espirito da lei.
A restrição legal à construção na área non aedificandi visa maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as circundam, quanto para os usuários via.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupem e promovam a demolição do imóvel localizado no no Km 056+650 (A), sentido Juiz de Fora.
Notifique-se à parte ré, com urgência, para que cumpra voluntariamente a presente decisão.
Em não havendo cumprimento voluntário, fica a CONCER autorizada a promover a remoção e demolição, com expedição de mandado para tal finalidade, a ser cumprido por dois OJAF's, ficando autorizada a requisição de força policial, se necessário.
Em caso de cumprimento forçado, deverá a concessionária garantir a dignidade do processo de remoção com fornecimento de caminhão para que sejam transportados os bens pessoais eventualmente existentes.
Em caso de existência de crianças e/ou adolescentes, deverá ser comunicado o Conselho Tutelar para acompanhamento da diligência, de preferência com acompanhamento psicológico. Retifique-se a autuação para fazer constar a classe da ação como reintegração/manutenção de posse. Tendo em vista que a questão controvertida não comporta autocomposição nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se os réus para apresentação de resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e para trazer aos autos toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Após, intime-se o MPF. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Publicado eletronicamente. 1.
Art. 4o.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:(...)III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) -
10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:36
Concedida em parte a Tutela Provisória
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08/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:57
Determinada a intimação
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12/06/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5000855-30.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI (OAB SP247472)ADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK (OAB SP234922) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista certidão juntada no evento 5, CERT1, não há litispendência. evento 4, CERT1: intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, complete o recolhimento das custas judiciais.
Após, retornem os autos conclusos. -
15/05/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:52
Determinada a intimação
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09/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição
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31/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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