TRF2 - 5005608-85.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:06
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005608-85.2024.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS STHELADVOGADO(A): RAFAEL ANTÔNIO FREITAS (OAB ES015715) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
O autor recebe benefício por incapacidade desde 13/02/2020, o qual foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (API) em 30/05/2023: A incapacidade laborativa atual é, portanto, requisito incontroverso.
Contudo, alega o autor que a sua incapacidade laboral é anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (de 13 de novembro de 2019), razão pela qual sustenta que a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deveria ter sido calculada conforme as regras vigentes antes da referida emenda.
Assim, o ponto central da controvérsia consiste na definição da data de início da incapacidade laborativa, a qual pode influenciar diretamente na forma de cálculo da RMI.
Por isso, entendo necessária a realização de prova pericial a fim de analisar e esclarecer, com base extensa documentação médica juntada aos autos, a partir de quando o autor apresentou incapacidade para o trabalho. À Secretaria para as diligências necessárias. -
05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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04/10/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:49
Determinada a intimação
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30/08/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 13:28
Determinada a intimação
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01/08/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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