TRF2 - 5049295-72.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049295-72.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHOAUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 13/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 24 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 11:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009608-65.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/07/2025 21:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50096086520254020000/TRF2
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição
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15/07/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50096086520254020000/TRF2
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049295-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ VIEIRA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por ANDRE LUIZ VIEIRA SILVA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a anulação do ato de eliminação ocorrido na fase do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela SEAP/RJ sob o Edital nº 002/2024.
Alega o autor que foi eliminado de forma indevida na referida etapa, sustentando a inexistência de critérios objetivos e a ausência de registro audiovisual da avaliação.
Pleiteia, ainda, que os réus disponibilizem a gravação da prova e indiquem a motivação específica da eliminação, requerendo nova oportunidade de realização do TAF.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora o autor alegue ter sido eliminado indevidamente do certame e questione os critérios adotados no TAF, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva das partes rés e melhor dilação probatória.
A argumentação apresentada, neste momento, não é acompanhada de documentação técnica conclusiva que evidencie, de plano, a ilegalidade manifesta do ato de eliminação, o que inviabiliza, por ora, o deferimento da tutela pleiteada.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 09:30
Determinada a citação
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06/06/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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20/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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