TRF2 - 5051339-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051339-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAA DE PAULA DE CABO FRIO COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1 -Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.000,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 5,32. 2 -Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3 -Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. -
26/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03F para RJNIT07F)
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051339-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CAA DE PAULA DE CABO FRIO COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, distribuem-se por dependência às ações quando for reiterado pedido constante no qual tenha sido proferida sentença de extinção sem julgamento de mérito. No mesmo sentido, o art. 287 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região dispõe, in verbis: Art. 287. O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput. § 2º Não será admitida a distribuição, por dependência, ao mesmo juízo, em relação aos litisconsortes ativos não constantes da ação originária que induziu a prevenção.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação tem o mesmo objeto e partes do feito originário nº 5011288-42.2024.4.02.5101, da 7ª Vara Federal de Niterói, que o extinguiu sem resolução do mérito.
Portanto, o caso se subsume perfeitamente às normas em comento.
Sendo assim, declino de minha competência para a 7ª Vara Federal de Niterói, por prevenção e DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para que proceda à redistribuição do presente feito. -
27/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:48
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:20
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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