TRF2 - 5042049-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042049-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA COELHOADVOGADO(A): CORINA CRISTINA CARNEIRO MENDES (OAB RJ090522)ADVOGADO(A): HUGO MARTINS LISBOA (OAB RJ018733) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício ora pleiteado, benefício assistencial (BPC/LOAS; deficiente).
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Após, o cumprimento da determinação acima, voltem os autos conclusos.
Caso não seja cumprida a determinação acima, voltem os autos para que seja proferida sentença de extinção. -
10/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:05
Determinada a citação
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10/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042049-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA COELHOADVOGADO(A): CORINA CRISTINA CARNEIRO MENDES (OAB RJ090522)ADVOGADO(A): HUGO MARTINS LISBOA (OAB RJ018733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO DA SILVA COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS; deficiente).
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (declaração de associação de moradores) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3. Documentos (cópia de RG e CPF; nítida e legível; frente e verso), de forma que comprovem as qualificações da Parte Autora; sendo certo que o documento juntado aos autos, Evento 1, Anexo 3 (IDENTIDADE3) encontra-se com data de validade vencida; 4.
Para o exame do pedido de gratuidade de justiça, impõe-se intimar a parte autora para que apresente declaração de impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Ressalte-se que todos os documentos que constem a assintarura da parte autora devem estar com assinatura em conformidade com a identidade a ser juntada aos autos; inclusive a procuração juntada ao Evento 1, Anexo 2 (PROCURAÇÃO2).
Deverá a parte autora emendar sua petição inicial, indicando a especialidade para a realização da prova pericial, que deve ser adequada à realidade dos fatos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:32
Determinada a citação
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06/06/2025 21:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS EDUARDO DA SILVA COELHO - EXCLUÍDA
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26/05/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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