TRF2 - 5015207-13.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 140
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015207-13.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANDRA LUCIA GLASHERSTERADVOGADO(A): TABATA LUCIA MAMEDE QUEIROZ (OAB RJ230302)ADVOGADO(A): CRISTIANE ROCHA DE PAULA (OAB RJ119715) DESPACHO/DECISÃO Evento 136 - dê-se vista ao executado, a fim de que regularize o pagamento, no prazo de 15 dias. -
09/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:17
Despacho
-
08/09/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 19:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 133
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05/09/2025 17:17
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015207-13.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento n.º 120 - Dê-se vista à Caixa Econômica Federal.
Prazo: 10 (dez) dias. -
03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:42
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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13/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 24780,21 em 13/08/2025 Número de referência: 1364061
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 126
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015207-13.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SANDRA LUCIA GLASHERSTERADVOGADO(A): TABATA LUCIA MAMEDE QUEIROZ (OAB RJ230302)ADVOGADO(A): CRISTIANE ROCHA DE PAULA (OAB RJ119715) DESPACHO/DECISÃO A presente execução tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sentença de improcedência proferida no evento 20.
Impugnação no evento 64.
A contadoria apresentou cálculo no evento 109, apurando o valor de R$ 24.780,21 (setembro/2024), idêntico ao valor originalmente apresentado pela CEF no evento 36. É o relatório.
A executada reiterou o pedido de gratuidade de justiça (eventos 43, 54 e 64).
Todavia, o deferimento da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de despesas processuais que já foram geradas antes do pedido ser feito (efeito ex nunc). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade.
A análise dos autos evidencia a hipossuficiência, de forma que o benefício deve ser deferido, no entanto, sem efeitos retroativos.
No mais, as alegações da executada de inexigibilidade da obrigação e de inexequibilidade do título judicial não procedem.
A impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio adequado para rediscutir o mérito da demanda principal, que já transitou em julgado.
A condenação em honorários advocatícios é uma consequência legal da sucumbência (art. 85 do CPC), e o acesso ao Poder Judiciário foi plenamente garantido à parte.
A questão da hipossuficiência financeira é tratada pela gratuidade da justiça, e não pela inexigibilidade da obrigação em si.
Da mesma forma, a alegação de inexequibilidade do título pela ADI 5090 é impertinente, pois a própria sentença executada se fundamentou na referida ADI para julgar improcedente o pedido da autora, o que resultou na condenação em honorários.
A executada alegou excesso de execução e cumulação indevida com correção monetária.
Sem razão.
Os cálculos da contadoria judicial (evento 109) e o cálculo da CEF (evento 36) demonstram que a Taxa Selic foi aplicada como índice único de atualização e juros a partir de dezembro de 2021, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não houve cumulação indevida com outros índices de correção ou juros.
Portanto, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência é o apurado pela contadoria no evento 109, ou seja, R$ 24.780,21 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), atualizado até setembro de 2024.
As alegações de penhora incorreta ou avaliação errônea são prematuras, pois não houve qualquer medida constritiva ou penhora de bens da executada até o momento.
A alegação de incompetência do juízo não merece respaldo.
O art. 516, II do CPC estabelece que o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que proferiu a sentença.
Este Juízo é, portanto, competente para processar o presente cumprimento de sentença.
Do exposto, defiro a gratuidade de justiça (efeito ex nunc), de acordo com a fundamentação acima e fixo o quantum debeatur em R$ 24.780,21 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), atualizado até setembro de 2024 (evento 109).
Preclusa, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito, conforme os cálculos da contadoria (evento 109).
Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe art. 523, § 1º do CPC.
P.R.I. -
07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121 e 122
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015207-13.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SANDRA LUCIA GLASHERSTERADVOGADO(A): TABATA LUCIA MAMEDE QUEIROZ (OAB RJ230302)ADVOGADO(A): CRISTIANE ROCHA DE PAULA (OAB RJ119715) DESPACHO/DECISÃO A presente execução tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em razão da sentença de improcedência proferida no evento 20.
Impugnação no evento 64.
A contadoria apresentou cálculo no evento 109, apurando o valor de R$ 24.780,21 (setembro/2024), idêntico ao valor originalmente apresentado pela CEF no evento 36. É o relatório.
A executada reiterou o pedido de gratuidade de justiça (eventos 43, 54 e 64).
Todavia, o deferimento da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de despesas processuais que já foram geradas antes do pedido ser feito (efeito ex nunc). Conforme o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade.
A análise dos autos evidencia a hipossuficiência, de forma que o benefício deve ser deferido, no entanto, sem efeitos retroativos.
No mais, as alegações da executada de inexigibilidade da obrigação e de inexequibilidade do título judicial não procedem.
A impugnação ao cumprimento de sentença não é o meio adequado para rediscutir o mérito da demanda principal, que já transitou em julgado.
A condenação em honorários advocatícios é uma consequência legal da sucumbência (art. 85 do CPC), e o acesso ao Poder Judiciário foi plenamente garantido à parte.
A questão da hipossuficiência financeira é tratada pela gratuidade da justiça, e não pela inexigibilidade da obrigação em si.
Da mesma forma, a alegação de inexequibilidade do título pela ADI 5090 é impertinente, pois a própria sentença executada se fundamentou na referida ADI para julgar improcedente o pedido da autora, o que resultou na condenação em honorários.
A executada alegou excesso de execução e cumulação indevida com correção monetária.
Sem razão.
Os cálculos da contadoria judicial (evento 109) e o cálculo da CEF (evento 36) demonstram que a Taxa Selic foi aplicada como índice único de atualização e juros a partir de dezembro de 2021, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não houve cumulação indevida com outros índices de correção ou juros.
Portanto, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência é o apurado pela contadoria no evento 109, ou seja, R$ 24.780,21 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), atualizado até setembro de 2024.
As alegações de penhora incorreta ou avaliação errônea são prematuras, pois não houve qualquer medida constritiva ou penhora de bens da executada até o momento.
A alegação de incompetência do juízo não merece respaldo.
O art. 516, II do CPC estabelece que o cumprimento de sentença se efetua perante o juízo que proferiu a sentença.
Este Juízo é, portanto, competente para processar o presente cumprimento de sentença.
Do exposto, defiro a gratuidade de justiça (efeito ex nunc), de acordo com a fundamentação acima e fixo o quantum debeatur em R$ 24.780,21 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta reais e vinte e um centavos), atualizado até setembro de 2024 (evento 109).
Preclusa, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, para que proceda ao pagamento do débito, conforme os cálculos da contadoria (evento 109).
Deve-se observar que, no caso de não ser efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe art. 523, § 1º do CPC.
P.R.I. -
14/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015207-13.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: SANDRA LUCIA GLASHERSTERADVOGADO(A): TABATA LUCIA MAMEDE QUEIROZ (OAB RJ230302)ADVOGADO(A): CRISTIANE ROCHA DE PAULA (OAB RJ119715) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes dos cálculos da Contadoria Judicial.
Prazo: 10 dias. -
06/06/2025 04:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 04:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/06/2025 04:04
Despacho
-
06/06/2025 03:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 17:11
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
-
22/05/2025 18:41
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
22/05/2025 18:41
Despacho
-
16/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2025 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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14/04/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/04/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 13:55
Despacho
-
09/04/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 17:30
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/03/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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24/03/2025 19:22
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
24/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/03/2025 19:22
Decisão interlocutória
-
24/03/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 20:08
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO02
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
27/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
26/02/2025 12:10
Remetidos os Autos - RJRIO02 -> RJRIOSECONT
-
26/02/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/02/2025 12:10
Despacho
-
25/02/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 13:23
Determinada a intimação
-
04/02/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição
-
31/01/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:20
Despacho
-
24/01/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 10:49
Determinada a intimação
-
04/12/2024 09:24
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
13/11/2024 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
12/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:02
Despacho
-
12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2024 02:07
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/10/2024 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 09:00
Despacho
-
07/10/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/09/2024 19:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2024 15:00
Determinada a intimação
-
21/09/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 13:40
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
20/09/2024 19:03
Juntada de Petição
-
29/08/2024 03:49
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2024 05:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
21/08/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 13:20
Despacho
-
19/08/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 13:04
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2024
-
16/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/07/2024 00:45
Juntada de Petição
-
19/07/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2023 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
04/04/2022 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2022 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2022 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2022 09:05
Determinada a intimação
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11/03/2022 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2022 18:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2022 18:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/03/2022 15:37
Juntada de Petição
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09/03/2022 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2022 14:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/03/2022 14:37
Determinada a citação
-
08/03/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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