TRF2 - 5002011-47.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/06/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:50
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002011-47.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA EDILA PINHEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de novembro de 2024 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$3.825,65 (três mil reais oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco reais) e, líquidos, em torno de R$ 2.537,91 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), conforme comprovantes do evento 1, FINANC8.Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002011-47.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA EDILA PINHEIRO FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a idade da parte autora, defiro o pedido de PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO do presente feito, na forma da Lei n. 10.741 de 10/01/2003.
Anote-se.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de novembro de 2024 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$3.825,65 (três mil reais oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco reais) e, líquidos, em torno de R$ 2.537,91 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), conforme comprovantes do evento 1, FINANC8.Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 08:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 08:53
Determinada a citação
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29/04/2025 14:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJPET01S)
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15/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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