TRF2 - 5003071-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 10:50
Determinada a intimação
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29/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009452-77.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/07/2025 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094527720254020000/TRF2
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11/07/2025 12:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50094527720254020000/TRF2
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18/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003071-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): RONI GONCALVES (OAB RJ145570)ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo os documentos juntado ao evento 7 como emenda à inicial. II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o histórico de créditos apresentado pela parte autora (evento 7, DOC4, evento 7, DOC5, evento 7, DOC6) demonstram o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 6.989,89, sendo este superior a 3 (três) salários mínimos.
Nesse sentido: "(...) - Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.(...)" (APELAÇÃO CÍVEL 0004146-32.2011.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003071-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): RONI GONCALVES (OAB RJ145570)ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DIAS em face do INSS, visando à concessão de pensão por morte na qualidade de companheira de Paulo Pereira de Oliveira Silva.
Intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na tramitação do processo pelas regras do Juízo 100% Digital, instituído pela Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº 00059/2020, com alterações posteriores, expedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em caso de silêncio a concordância é tácita.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - procuração (até 6 meses da distribuição da ação). Ao realizar a validação da assinatura digital do documento, por meio do sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, surge a seguinte mensagem de erro: "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". - declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 3 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ao realizar a validação da assinatura digital do documento, por meio do sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, surge a seguinte mensagem de erro: "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". - comprovante de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado, com o consequente pagamento das custas processuais. - caso a parte autora tenha ciência de outros dependentes habilitados para recebimento de pensão por ocasião do falecimento de Paulo Pereira de Oliveira Silva, deverá incluí-los no polo passivo da demanda. Após, façam-me os autos conclusos. -
15/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:01
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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