TRF2 - 5002033-03.2024.4.02.5121
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5156795-82.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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31/08/2025 21:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5156794-97.2025.4.02.9666/TRF (PATRICIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA)
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31/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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25/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-77 processada no TRF2 com o no. 51567958220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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25/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-77 processada no TRF2 com o no. 51567949720254029666/TRF (ADRIANA VALE DOS PRAZERES)
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25/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*43-77 processada no TRF2 com o no. 51567949720254029666/TRF (PATRICIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA)
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24/07/2025 17:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*43-77
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002033-03.2024.4.02.5121/RJRELATOR: GUSTAVO ARRUDA MACEDOREQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ADRIANA VALE DOS PRAZERES (OAB RJ210103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 04/07/2025 - Juntado(a) -
05/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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05/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/07/2025 20:18
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-77
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18/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002033-03.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: PATRICIA MARIA DOS SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): ADRIANA VALE DOS PRAZERES (OAB RJ210103) DESPACHO/DECISÃO evento 61, PET1: trata-se de petição onde a parte autora, por meio de sua advogada, requer a expedição da requisição de pequeno valor, com o destaque referente aos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) do montante devido a título de atrasados.
Em atendimento à determinação do evento 51, DESPADEC1, bem como ao disposto no art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), o demandante anexa informação dando conta de que fez o pagamento de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) a título de honorários contratuais, conforme cláusula quarta, alínea A do contrato de honorários advocatícios anexado ao evento 61, PET1, juntando declarção, conforme evento 61, DECL6.
Observa-se que, a clásula contratual indica o percentual de 30% sobre o valor correspondente aos benefícios atrasados, além dos valores pagos à título de antecipação.
Dessa forma, a declaração acima mencionada indica valor que ultrapassa os 30% da prestação dos serviços, limite adotado na jurisprudência.
Nesse sentido, cabem algumas considerações sobre o percentual pactuado.
De certo, honorários contratuais são aqueles acertados entre a parte e seu procurador e se dispõem a remunerar o serviço prestado pelo advogado.
A Súmula Vinculante nº 47, fixou que: "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". É incontestável o entendimento de que o advogado faz jus à reserva dos valores correspondentes a honorários contratuais, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.906/94, bastanto, para isso, a apresentação do respectivo contrato de honorários advocatícios e a comprovação de não antecipação, no todo ou em parte, dos valores acordados, antes do cadastramento das requisições.
No entanto, entendo haver limites à cláusula quota litis nos honorários contratuais ad exitum das ações previdenciárias, sob risco de se configurar verdadeira abusividade.
Quanto ao tema, vejamos as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERCENTUAL.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
AGRAVO PROVIDO.1. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2.
A tabela de honorários da OAB-SP, estabelece para a advocacia previdenciária o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo.3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5016012-52.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. 1.
Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 2.
No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. (grifos nossos) 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUOTA LITIS FIXADA EM 50%.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA.
REDUÇÃO AO PATAMAR DE 30%.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
A questão posta nos autos diz respeito à abusividade de cláusula quota litis, contida em contrato de prestação de serviços advocatícios, a qual prevê remuneração dos causídicos em 50% do proveito econômico obtido pela parte autora representada. 2. É pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido que, no âmbito de contrato de honorários advocatícios ad exitum, a cláusula quota litis estabelecida entre as partes deve se limitar ao patamar de 30% sobre os valores efetivamente recebidos pelo contratante, sob pena de restar caracterizado vício de consentimento, qual seja, lesão. (grifos nossos) 3.
Em pese o princípio da autonomia da vontade, é sabido que as relações obrigacionais envolvem o cumprimento dos deveres anexos de conduta, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que devem ser ponderados ao longo da execução do negócio jurídico. 4.
Acertada a decisão de primeira instância que, em nome da preservação dos negócios jurídicos, procedeu à revisão da cláusula abusiva, tornando-a adequada aos limites aceitos pela jurisprudência. (grifos nossos) 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003795-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERCENTUAL SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB IMPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar (artigos 18 e 19 da Res. 405/2016 do CJF), de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. O montante cobrado a título de honorários deve situar-se nos limites da tabela de honorários da OAB/SP - "30% (trinta por cento) sobre o valor bruto efetivamente recebido ao final da ação", sendo certo que questionamentos atinentes ao adimplemento contratual propriamente dito e seu reflexo na verba honorária correlata transcendem os limites cognitivos da demanda e podem ser discutidos pela via própria, se o caso. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590590 - 0020121-68.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS NULO.
ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-61, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 31/05/2012)”.
Enfim, é preciso moderação e principalmente ética pois o direito como ciência deve ser exemplar.
Nos mesmos moldes, vejamos o que decidiu o Conselho Federal da OAB: "Comete infração disciplinar o advogado que cobra de cliente, em reclamação trabalhista, honorários equivalentes a 43% (quarenta e três por cento) do valor da condenação.
Não cabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar, em processo disciplinar, a validade de contratos de honorários, mas apenas a sua adequação aos preceitos éticos que devem pautar a conduta dos advogados.
A cobrança abusiva de honorários advocatícios configura violação ao artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (Recurso nº 0022/2003/SCA-SP, Rel.
Ulisses César Martins de Sousa (MA), Ementa 047/2004/SCA, J: 08/03/2004, unânime, DJ 16/06/2004, p.295, S1).
Recurso ao Conselho Federal.
Locupletamento.
Retenção de mais de 50% de honorários advocatícios.
Configuração.
Advogado que celebra contrato de honorários advocatícios, com cláusula quota litis, em demanda previdenciária, e retém 50% dos valores auferidos pelo cliente, mais os honorários sucumbenciais, comete infração ético-disciplinar.” (CFOAB.
RECURSO N. 49.0000.2017.006251-2/SCA-STU.
Relator: Conselheiro Federal Eliseu Marques de Oliveira.
EMENTA N. 031/2018/SCA-STU.
DOU, S.1, 06.03.2018, p. 76).
Veja-se, também, ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PERCENTUAL COM BASE NA TABELA DA OAB.
CONSULTA E DESPESAS.
PROPORCIONALIDADE. 1. Nas ações previdenciárias com prestação continuada poderá o advogado cobrar os honorários advocatícios até o limite de 30% (Tabela de Honorários da OAB-SP), sobre os valores vencidos até a prolação da sentença mais doze parcelas a vencer, sem o ferimento dos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 2. A cobrança de consulta é um direito do advogado, estando seus valores mínimos fixados na Tabela de Honorários da OAB-SP.
Porém, sua cobrança ao final de ação previdenciária, na qual foram acordados honorários contratuais de 30%, como pretendido, incorre em desvio ético, por contrariar os princípios da moderação e proporcionalidade. 3. A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade. 4. Os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais.
Porém, nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois honorários, não poderá ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face à vedação contida contida no artigo 38 do CED. 5. Finalmente em caso de necessidade de serem realizadas viagens, extração de cópias, autenticações ou outras diligências, poderá o advogado cobrá-las no final da ação, quando da prestação de contas, desde que, constem especificamente do contrato de honorários e sejam efetivamente comprovadas. (Proc.
E-4.469/2015 Rel.
Dr.
GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO GAMBELLI - Presidente Dr.
CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.) Dessa forma, entendo que o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do montante devido à parte autora, subtraindo-se, ainda, a parcela antecipada já depositada pelo autor.
Intime-se.
Após, proceda a Secretaria ao cadastramentos das requisições, observando o percentual fixado nesta decisão. -
09/06/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:32
Despacho
-
06/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 19:04
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/03/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Petição
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/02/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/02/2025 08:35
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:18
Determinada a intimação
-
17/02/2025 13:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/02/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 05/02/2025
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17/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:22
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/01/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/01/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/10/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:29
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
22/07/2024 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2024 21:14
Juntada de Petição
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04/06/2024 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/06/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2024 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA <br/> Data: 10/05/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JER
-
17/04/2024 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2024 19:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/04/2024 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
12/04/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 19:03
Determinada a citação
-
11/04/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2024 22:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/03/2024 21:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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