TRF2 - 5090794-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:54
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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18/09/2025 14:54
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090794-70.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5090794-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: JOSE LUIS RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA FERRARO LEONE (OAB RJ195888)ADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ177248)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA CONJUNTA.
CONEXÃO.
COBRANÇA.
CRÉDITO COMPROVADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL. - Da análise da ação de cobrança, há nos autos as respectivas cópias dos negócios jurídicos firmados entre as partes, com extrato bancário em nome do devedor e evolução da dívida, restando o feito instruído com a documentação necessária a fundamentar a pretensão posta em juízo. - Não há de se falar em venda casada em relação ao seguro contratado, uma vez que se tratava de uma faculdade do devedor na formalização do contrato, bem como restou afastada a condenação em danos morais, diante da inexistência de qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pela CEF. - Sobre a ação de repactuação de dívida por superendividamento, entende o Superior Tribunal de Justiça que a matéria compete à Justiça Estadual, mesmo que no polo passivo figure a Caixa Econômica Federal (CC n. 192.140/DF; 2ª Seção do STJ; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; 10/05/ 2023). - Em que pese o entendimento do STJ tenha sido proferido tendo por base o concurso de credores com demais instituições financeiras privadas, o fundamento jurídico apresentado não se relaciona ao fato de os demais credores serem pessoas jurídicas de direito privado, mas sim pelo fato de o procedimento se assemelhar à própria insolvência civil, sendo esta exceção expressa na Constituição quanto à competência federal. - Apelação não provida em relação à ação de cobrança. Sentença anulada com declínio de competência em relação à ação de repactuação de dívida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação em relação ao processo de n° 5066809-72.2024.4.02.5101 e anular a sentença impugnada e declinar da competência em relação ao processo de nº 5090794-70.2024.4.02.5101, devendo o último ser redistribuído para uma das varas de competência da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 14:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5090794-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: JOSE LUIS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA FERRARO LEONE (OAB RJ195888) ADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ177248) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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29/07/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/07/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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18/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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