TRF2 - 5005129-05.2023.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
24/07/2025 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005129-05.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO DIONISIO GOMESADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:03
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005129-05.2023.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO DIONISIO GOMESADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530) DESPACHO/DECISÃO Evento 85: nada a deferir, considerando que o pleito de suspensão não se encontra abarcado em nenhuma das hipóteses legais para tanto.
Ademais, considerando o decurso do prazo sem pagamento voluntário do débito exequendo, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar a planilha atualizada do débito exequendo.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/06/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 07:27
Determinada a intimação
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28/06/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005129-05.2023.4.02.5107/RJ RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida em sede de procedimento do Juizado Especial Cível. À Secretaria para realização da devida alteração da classe processual junto ao sistema E-proc.
Sem prejuízo, intime-se a APDAP para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito da quantia devida e fixada na sentença. Com o depósito, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a quantia depositada ou apresente impugnação, ficando desde já ciente de que eventual impugnação deverá ser feita de forma específica e fundamentada, apontando de maneira clara e precisa as inconsistências eventualmente detectadas, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Não havendo oposição, expeça-se, em favor da parte autora, alvará para levantamento do valor correspondente, com as cautelas de estilo, intimando-se a parte beneficiária para ciência de que seu prazo de validade é de 60 (sessenta) dias.
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 10:53
Determinada a intimação
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28/05/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 11:01
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJITB02
-
09/05/2025 11:00
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/03/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/03/2025 13:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 12:49
Despacho
-
25/02/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/01/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/01/2025 15:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
22/01/2025 14:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:51
Negado seguimento a Recurso
-
23/10/2024 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
27/09/2024 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/09/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/09/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/09/2024 12:09
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
03/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/08/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 18:34
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/03/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:58
Juntada de Petição
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22/02/2024 09:53
Juntado(a)
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19/12/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/11/2023 18:02
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2023 18:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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22/11/2023 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 12:02
Não Concedida a tutela provisória
-
30/10/2023 18:56
Juntado(a)
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24/10/2023 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 12:17
Alterado o assunto processual
-
24/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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