TRF2 - 5006823-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Petição Cível (Turma) Número: 50126659120254020000
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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28/08/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 28/08/2025 17:49:21)
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28/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/08/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 31
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26/08/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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06/08/2025 01:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 10:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006823-33.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALESSANDRA DE SOUZA LOPESADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA LOPES (OAB RJ212080)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por ALESSANDRA DE SOUZA LOPES, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - RJ que, nos autos do processo nº 5007138-46.2023.4.02.5104, indeferiu a perícia pleiteada e determinou a exclusão do Ministério Público Federal da autuação, nos seguintes termos, verbis: Proceda-se à exclusão do MPF da autuação no sistema e-proc, tendo em vista que a presente causa não guarda pertinência com a atuação do Parquet, nos termos do artigo 129 da CRFB/88, eis que se trata de ação em que se postula indenização por vícios construtivos e por danos morais.
Como vem acontecendo de forma corrente nos presentes autos, a parte autora inova nos seus pleitos, apresentando teses de que cabe à CEF arcar com os custos decorrentes de controle de pragas (cupins), o que sequer foi ventilado na inicial, sendo certo que, caso tenha sido constatado, na perícia, que referido custo decorreu de vícios de construção, obviamente, ele será incluso no montante indenizatório.
Além disso, a autora também se equivoca ao afirmar que há divergência entre laudos, sendo certo que as afirmações levadas a efeito pelo assistente do juízo serão cotejadas com aquelas trazidas pelo assistente técnico da autora, sempre se destacando que o primeiro, pela sua posição imparcial, equidistante e qualificada, goza de primazia em casos em que há conclusões técnicas diversas (na verdade, essa é exatamente a finalidade da nomeação de perito da confiança do juízo).
A questão concernente ao valor para reparar o imóvel, em caso de procedência, será devidamente apreciada à luz das provas constantes dos autos.
A inversão do ônus da prova não merece ser deferida, já que a parte autora teve ampla possibilidade de comprovar suas teses, com a realização de perícia custeada pelo Poder Público, à luz de sua hipossuficiência financeira, que não se confunde com a hipossuficiência probatória que enseja tal inversão.
Assim, INDEFIRO a realização de nova perícia.
A parte autora arrolou 04 testemunhas no evento 122, sem que, entretanto, fosse apresentada sua qualificação (principalmente o nome completo e o endereço atualizado), o que é indispensável à realização de audiência, com a escolha da modalidade (presencial, videoconferência ou carta precatória).
Destaque-se que este juízo delimitou a prova testemunhal aos fatos concernentes aos danos morais suportados pela parte autora, até porque a perícia e os documentos acostados são capazes de explicitar, de forma ampla, a existência ou não de vícios construtivos indenizáveis e sua extensão.
Assim, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente o rol de testemunhas na forma preconizada no CPC (artigo 450), ocasião em que deverá explicitar, de forma objetiva e abreviada, quais os fatos referentes a violações a direito de sua personalidade (honra objetiva, honra subjetiva, nome, etc.) que deseja provar com a oitiva de tais pessoas.
Repita-se que, para o provimento do pleito indenizatório por danos morais, a parte autora deve produzir prova de violações a direito inerente a sua personalidade (Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Geral do Código Civil), as quais serão cotejadas com as provas já produzidas e inerentes aos fatos subjacentes a tais danos (vícios construtivos e suas implicações).
Apresentado o rol de forma adequada, tornem-me conclusos para designação de audiência. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Tendo em vista eminente risco de dano de difícil reparação, artigo 995, § único, do Código de processo civil, tendo em vista risco de perda de moradia de pessoa idosa, qual seja a Senhora Helena de Souza Lopes, moradora da casa objeto do litigio, com fulcro no artigo 43 da lei 10741/2003, pede que esse recurso seja recebido com efeito suspensivo e que seja mantida a atuação do ministério público no processo a cor”; (ii) “Deferimento da pericia de sondagem de solo as expensas da ré, as expensas da ré, tendo em vista que a autora não possui meios de arcar com as custas da referida perícia.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em analisar a possibilidade de realização de nova perícia, bem como analisar a necessidade de atuação do Ministério Público.
A agravante sustenta, em síntese, que a causa envolve direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, bem como a proteção de sua mãe, pessoa idosa e vulnerável, o que justificaria a manutenção da atuação do Parquet com fulcro no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
A atuação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, está expressamente disciplinada no art. 178 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. A mera alegação de que a mãe da autora reside no imóvel objeto da lide, e em tese haveria risco de perda da moradia, não se sustenta, isso porque nos autos do Agravo nº 5018704-75.2023.4.02.0000, foi determinado: “a abstenção, pela Caixa Econômica Federal de se abster da prática de quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel, objeto da lide, até o julgamento definitivo do mérito”.
Veja que, no mesmo agravo, há parecer (evento 14) do Ministério Público informando que não há interesse público do órgão em atuar no feito.
Dessa forma, não vislumbro, nesse momento processual, necessidade de atuação do órgão do “parquet” federal.
No tocante a produção de nova prova pericial, o juízo a quo considerou suficientes as conclusões do perito judicial.
Em análise preliminar, não se revela necessária a realização de nova perícia para sondagem do solo, inexistindo, até o momento, qualquer prova técnica robusta que desautorize as conclusões periciais já constantes dos autos.
Assim, a produção probatória deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economia processual, de modo a evitar diligências desnecessárias.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelos arts. 130 e 131 do CPC73, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.” (Superior Tribunal de Justiça – STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 701729 – MS; Relator Ministro Sérgio Kukina; Dje de 16.05.2024).
Não discrepa a essa concepção, o entendimento deste Órgão Colegiado, in verbis: (...) XIII - Inexiste qualquer retoque a ser feito na decisão de primeiro grau no ponto em que indeferiu a produção de prova pericial, pois, além de o conjunto probatório produzido nos autos se mostrar bastante para subsidiar a apreciação da questão referente à fixação do valor do ressarcimento a ser pago pela ré; a realização da perícia requerida mostrar-se-ia inviável haja vista o decurso do grande lapso de tempo desde a constatação da extração irregular do minério, ocorrida em 2018; observando assim o disposto nos incisos II e III do artigo 464 do Código de Processo Civil, a enumerar as situações em que o juiz está autorizado a indeferir a realização de tal diligência técnica.
XIV – Desprovimento da apelação da ré AREAL DO BETO EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO LTDA. (TRF, AC nº 5001460-49.2020.4.02.5106, Relator André Fontes, Dje: 21.03.2024) Em sede de cognição sumária, propícia a esse momento processual, não vislumbro probabilidade do direito alegado, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos foi considerada suficiente para apreciar a questão.
Ressalte-se, outrossim, que a atribuição de efeito suspensivo à decisão é providência excepcional, devendo ser utilizada criteriosamente, razão pela qual, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a completa instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 09:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/06/2025 22:05
Despacho
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28/05/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 103 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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