TRF2 - 5001802-93.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Juntada de Petição
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/09/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
01/09/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/08/2025 16:40
Determinada a intimação
-
21/08/2025 20:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 14:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41F)
-
17/07/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 10:43
Juntada de Petição
-
08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ELEANDRO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) ATO ORDINATÓRIO Perito nomeado: DR.
ANDRÉ VAZ DE MEDEIROS (MÉDICO DO TRABALHO). Ciente de que, conforme Art. 4º, III da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, DE 01 de Outubro de 2024, deverá proceder à entrega do laudo no prazo de 20 (vinte) dias úteis após o exame.Local do exame pericial: PRAÇA SÃO SALVADOR, Nº 62 - 8º ANDAR (Sala de Perícias).Data designada na descrição deste evento.Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, fica ciente a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. -
18/06/2025 16:06
Juntada de Petição
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEANDRO DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 16/07/2025 às 10:00. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ D
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18/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELEANDRO DOS SANTOS DA SILVA <br/> Data: 02/07/2025 às 10:00. <br/> Local: CEPER-CA - ANDRE VAZ - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: ANDRE VAZ D
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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03/06/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001802-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELEANDRO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO Evento 23 - Considerando que não há especialista em neurologia, devolvam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, informando que a perícia poderá ser realizada com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL. -
02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-CA)
-
02/06/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO41F)
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02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001802-93.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELEANDRO DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): ELBA MARA WILMEN BARCELOS DE AZEVEDO (OAB RJ187604) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: DEDO EM GATILHO, SEQUELA DE TRAUMATISMO DA CABEÇA e SEQUELA DE TRAUMATISMO MEMBRO INFERIOR.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:02
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-CA)
-
15/05/2025 13:02
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:36
Determinada a intimação
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
21/04/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:45
Determinada a intimação
-
21/03/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 07:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/03/2025 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 11:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO41F)
-
18/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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