TRF2 - 5042460-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO CANHETE MONTEIRO <br/> Data: 30/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA
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05/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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05/09/2025 15:21
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:57
Determinada a intimação
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27/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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05/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:12
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO CANHETE MONTEIRO <br/> Data: 28/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VINICIUS BRAZ
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042460-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO CANHETE MONTEIROADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
III - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
18/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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18/06/2025 11:03
Determinada a intimação
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17/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042460-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO CANHETE MONTEIROADVOGADO(A): HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos. - considerando que no comprovante de residência apresentado não é possível verificar o endereço da parte autora, deverá apresentar DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA em nome do autor, nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada. - apresentar documento de identidade legível. - apresentar número de contato telefônico da parte autora, a fim de viabilizar o cumprimento da verificação social. -
15/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:02
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 03:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 02:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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