TRF2 - 5000161-61.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:10
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:10
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000161-61.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRE MEIRA (OAB RJ209869) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER O RECORRENTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 55), que julgou a demanda improcedente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 19).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Para fins de concessão do BPC-PcD, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, cujo mínimo deve ser de dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/716.409.705-5 em 12/09/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 4.1, p. 42).
A prova pericial médico-judicial realizada em 26/05/2025 (ev. 41) constatou que o recorrente apresenta quadro de CID10 - Esquizofrenia F20, mas que os sintomas estão controlados atualmente, sem elementos que demonstrem haver incapacidade ou deficiência (meu destaque): "Apresentação adequada, desperto, orientado, inteligência, linguagem e memória normais, pensamento com curso, forma e conteúdo normais, humor eutímico, afeto congruente, ressoante e modulado, vontade, pragmatismo e prospecção sem alterações, critica presente, atenção sustentada. [...] A esquizofrenia afeta o conteúdo do pensamento e as percepções gerando delírios e alucinações, com a evolução do diagnóstico há influência dos sintomas negativos como perda da vontade, pragmatismo, cognição e organização.
Surtos podem ocorrer agravando a influência dos sintomas, os medicamentos têm o objetivo de prevenir as crises e reduzir os sintomas.
O diagnóstico é crônico e progressivo. [...] Periciado em sucesso no controle dos sintomas ao uso da medicação, no momento não há incapacidade ou deficiência identificada." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médico-judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que o recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:43
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 13:21
Determinada a intimação
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08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 13:56
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000161-61.2025.4.02.5106/RJAUTOR: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA GOMES CESCHINE (OAB RJ257089)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários. -
13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26, 39 e 44
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06/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000161-61.2025.4.02.5106/RJRELATOR: FABIO NOBRE BUENO BRANDAOAUTOR: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): MARCELLA GOMES CESCHINE (OAB RJ257089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIALEvento 22 - 15/04/2025 - Juntada de mandado cumprido -
27/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/05/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 09:45
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:55
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 16:05
Determinada a intimação
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13/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 07:59
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO FRANCISCO DA SILVA <br/> Data: 26/05/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MO
-
28/04/2025 18:26
Determinada a intimação
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28/04/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 12:33
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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11/03/2025 08:52
Determinada a intimação
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10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 15:59
Determinada a intimação
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11/02/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 11:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/01/2025 07:52
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/01/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 21:06
Determinada a intimação
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27/01/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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27/01/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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