TRF2 - 5014675-43.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:06
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014675-43.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JAIME CLAUDIO MARINATO RIGOTTIADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme determinam as Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-baixa e arquivem-se os autos. -
05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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29/05/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 13, 14 e 22
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014675-43.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JAIME CLAUDIO MARINATO RIGOTTIADVOGADO(A): LUCAS CHAGAS RIGOTTI (OAB ES036067) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 6).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAIME CLÁUDIO MARINATO RIGOTTI contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
26/05/2025 13:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUARAPARI - EXCLUÍDA
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26/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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23/05/2025 18:01
Alterado o assunto processual - De: Rural (art. 59/63) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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23/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:44
Declarada incompetência
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23/05/2025 07:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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